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Il SÉRIE — NÚMERO 35

2 — A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.° Este decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Outubro de 1977. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no ■Diário da República, 1." série, a." 240, de 17 de Outubro de.1977.)

LEI N.° 80/77

Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 82.°, n.° 1, 164.°, alínea h), e 167.°, alínea q), da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Do direito à indemnização

ARTIGO 1.°

1—Do direito à propriedade privada, reconhecido pela Constituição, decorre que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, toda a nacionalização ou expropriação apenas poderá ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização. .

2 — As nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 407-A/ 75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-íitulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei.

3 — O direito à indemnização referida no número anterior abrange o equipamento, as benfeitorias e os efectivos pecuários afectos à exploração dos prédios nacionalizados ou expropriados, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação, ou da ocupação efectiva daqueles, no caso de esta ser anterior.

4 — Excluem-se do disposto na presente lei:

a) As indemnizações' devidas pelas nacionalizações operadas pelos Decretos-Leis

n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro;

b) As indemnizações por expropriações não expressamente referidas no n.° 2.

5 — Os valores das indemnizações a que têm direito os ex-titulares de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), nacionalizados pelo Decreto-Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, são os estabelecidos no seu artigo 4.°, salvo disposição mais favorável da presente lei.

6 — Na atribuição de indemnização nenhuma discriminação poderá fazer-se entre nacionais e estrangeiros, salvo o disposto na presente lei.

7 — O disposto na alínea a) do n.° 4 não impede a mobilização, por qualquer das formas previstas nos artigos 29.° e seguintes, dos títulos entregues em pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações nele referidas.

ARTIGO 2."

A atribuição das indemnizações a que se refere a presente lei processar-se-á em duas fases, uma provisória, outra definitiva.

ARTIGO 3.°

1 — O regime previsto na presente lei não é aplicável a ex-sócios ou a ex-accionistas de empresas nacionalizadas ou a ex-proprietários e outros titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados:

a) Quando, tendo os mesmos pertencido, anteriormente à nacionalização, aos respectivos corpos sociais, estejam em curso contra eles processos judiciais ou