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21 DE FEVEREIRO DE 1979

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Art. 28.° O lugar de primeiro-bibliotecário-arquivisia será provido de entre diplomados com curso superior adequado.

Art. 29.° — 1 — Os lugares de operador de registo de dados serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus e formação adequada.

2 — Os lugares de operador de registo de dados de 1." classe serão porvidos pelos de 2.a classe e os lugares destes pelos de 3." classe.

Art. 30.° — 1 — O lugar de calculador será provido de entre indivíduos com o curso geral dos liceus, com preferência pelos possuidores de conhecimentos de informática e programação.

2 — O ingresso no lugar de calculador será feito pela 2." classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 31.° O lugar de chefe de serviços gráficos será provido pelo subchefe dos serviços gráficos e o de subchefe dos serviços gráficos, por escolha do director-geral, entre tipógrafos de 1." classe.

Art. 32.° — 1 — Os lugares de tipógrafo e electricista serão providos de entre pessoas com habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, sendo a idade do concorrente, que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções, de harmonia com o prescrito no n.° 3 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969.

2 — O ingresso nos lugares de tipógrafo e electricista será feito pela 3." classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 33.° A posse aos funcionários da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público será conferida pelo director-geral ou, por delegação deste, por qualquer dos directores de serviços.

Art. 34.° As disposições contidas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, passam a aplicar-se ao director de serviços mais antigo.

Art. 35.° Nos casos de impedimento ou vaga do lugar de director-geral, as respectivas funções serão assumidas pelo director de serviços mais antigo, salvo se, por despacho do Ministro das Finanças, for designado outro funcionário.

capitulo iv

Das disposições gerais e transitórias

Art. 36.° o exercício da gestão do pessoal a que se refere a alínea 6) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 38/76 abrange todos os actos que, nos termos das redacções iniciais dos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, eram, neste domínio, da competência especial do presidente da Junta do Crédito Público ou constituíam funções e atribuições da mesma Junta.

Art. 37.° — 1 — É permitida a aposentação com base nos cargos a que correspondem as remunerações referidas no artigo 4.° e no § único do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 42 900, podendo tal aposentação ser acumulada com qualquer outra.

2— A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado serão indemnizados das quotas correspondentes ao tempo considerado naquela aposentação.

Art. 38.° — 1 — o primeiro provimento dos trabalhadores que prestem serviço a qualquer título na Junta do Crédito Público será feito mediante listas nominativas aprovadas nos termos legais com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República, respeitadas as habilitações legais previstas neste diploma ou, na sua ausência, na lei geral.

2 — Para o primeiro provimento do lugar de director de serviços podem ser nomeados chefes de repartição com pelo menos cinco anos de efectivo serviço na categoria, durante os quais tenham demonstrado qualidades de chefia.

3 — A partir da data da publicação das listas a que se refere o n.° 1 consideram-se automaticamente extintas as categorias e classes de pessoal actualmente existentes no respectivo quadro da Junta do Crédito Público que não constem do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 39." Os encargos resultantes da publicação do presente diploma são suportados, durante o corrente ano, pelas verbas adequadas atribuídas à Junta do Crédito Público no orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 40.° Os actuais membros da Junta mantêm-se em exercício até que os vogais a designar nos termos do artigo 4.° do presente diploma assumam as suas funções.

Art. 41.° São revogados os artigos 2.°, 5.°, os §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 7.°, o artigo 11.°, o n.° 9 do artigo 12.°, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/76, e os artigos 17.°, 18.°, 27.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 42 900; o Decreto-Lei n.° 796/74, de 31 de Dezembro; o artigo 8.° do Decreto-Lei n\.°38/76 e eliminada a referência ao chefe da