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II SÉRIE — NÚMERO 35

ARTIGO 7.°

1 — A entrega injustificada fora do prazo das declarações referidas nos artigos 4." e 6.° torna aplicáveis aos titulares das respectivas indemnizações as condições correspondentes às da classe xii do quadro referido no artigo 19.°

2 — O pedido de justificação será submetido a despacho do Ministro das Finanças, no caso do artigo 4.°, ou dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no caso do artigo 6.°, cabendo sempre recurso judicial da decisão que declare injustificado o atraso.

3 — Independentemente das condições especiais de justificação, aos trabalhadores migrantes e seus familiares residentes no estrangeiro será concedida uma dilação de sessenta dias para efeitos do disposto nos artigos 4.° e 6.°

Secção II Da indemnização provisória

ARTIGO 8.°

1 — O valor provisório da indemnização será calculado:

a) Relativamente às acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas

e às acções nacionalizadas, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, sendo o valor do património líquido das despesas determinado em função do balanço referido à data da nacionalização ou, na sua falta, do último balanço aprovado;

b) Relativamente aos prédios rústicos, em função do valor fudiário, calculado a partir

do rendimento inscrito na matriz à data da expropriação e com aplicação de taxas de capitalização, a fixar, para cada concelho, por decreto-lei;

c) Relativamente aos capitais de exploração referidos no n.° 3 do artigo 1.", com

base no inventário existente na altura da expropriação ou, na sua falta, por avaliação directa.

2 — No caso previsto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 528/76, de 7 de Julho, o valor provisório da indemnização será o resultante da aplicação daquele artigo ou do critério previsto na alínea a) do número anterior, se mais elevado.

ARTIGO 9.°

1 — Dentro de sessenta dias a contar da presente lei, o Ministro das Finanças fixará, por despacho publicado no Diário da República, o valor provisório das acções ou partes de capital das empresas nacionalizadas e das acções nacionalizadas.

2 — Nos trinta dias seguintes à publicação do despacho referido no número precedente a Junta do Crédito Público apurará o valor provisório da indemnização a atribuir a cada interessado, tendo em conta os elementos referidos no n.° 2 do artigo 10.°

ARTIGO io.°

1 — A fixação do valor provisório das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de prédios, efectuadas ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, no prazo de sessenta dias seguintes à publicação, no Diário da República, da portaria que determinar a expropriação ou, no caso de esta já ter tido lugar à data da publicação do decreto-lei a que se refere o n.° 2 do artigo 37.°, nos noventa dias seguintes a essa publicação.

2 — Os despachos que fixarem os valores das indemnizações provisórias serão comunicados, nos trinta dias seguintes, à Junta do Crédito Público, com a identificação completa dos titulares dó direito à indemnização.

ARTIGO 11."

Os valores provisórios das indemnizações são fixados apenas para efeito do disposto na presente lei, enquanto não forem estabelecidos os correspondentes valores definitivos, não sendo invocáveis nem criando direitos para além desses efeitos.

ARTIGO 12.°

1 — Independentemente da fixação do valor provisório de indemnizações cujo direito tenha por titulares pessoas singulares, poderá ser atribuído e oportunamente pago a estas, quando taí se justifique, ura rendimento mensal ou anual até ao limite fixado no Decreto-Lei n.° 489/76, de 22 de Junho, segundo critérios a fixar por decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros,