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21 DE FEVEREIRO DE 1979

700-{99)

ARTIGO 41.º

1—O Governo poderá, a título excepcional,, determinar, por decreto-lei, a suspensão temporária da aplicação das disposições da presente lei, pára evitar ou resolver perturbações graves de ordem monetária, financeira ou cambial que resultem da sua aplicação imediata, devendo, em tal caso, estabelecer a sua plena aplicação tão cedo quanto -possível.

2 — A suspensão não poderá prejudicar os direitos dos titulares, para além do diferimento da entrega dos valores integrantes do direito à indemnização ou da sua mobilização nos termos dos artigos 29.° a 36.° e das restrições à, sua venda, devendo fixar-se no respectivo decreto-lei normas que garantam este princípio.

ARTIGO 42.»

Fica o Governo autorizado a tomar as restantes providências orçamentais e financeiras necessárias à execução da presente lei.

Aprovada em 9 de Agosto de 1977. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Setembro de 1977. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO

Quadro referido no artigo 19."

Classificação dos empréstimos e taxas de juro, anos de amortização e períodos de diferimento

respectivos, nos termos do artigo 19.°

Classes

Montante a indemnizar

Taxa de juro

Percentagem

Anos

de amortização

Periodo

de diferimento

Período total

I

Até 50 000S ............................................................

13

6

2

8

II

De 50 000S a- 125 000S .............................................

12,8

6

2

8

III

De 125 000S a 250 000$ .............................................

12,4

7

2

9

IV

De 250 000S a 450 000S .............................................

11,8

7

2

9

V

de 450 000S a 750 000$ .............................................

11

9

2

11

VI

De 750000S a 1 175 000$ ..........................................

10

11

2

13

VII

de 1 175 000$ a 1 750 000$ .......................................

9,8

13

3

16

vm

De 1 750 000$ a.2 500 000S .......................................

8,4

15

3

18

IX

de 2 500 000S a 3 450 000S .......................................

6,8

17

4

21

X

De 3 450 000$ a 4 625 000$ .......................................

5

19

4

23

XI

De 4 625 000$ a 6 050 000S .......................................

3

21

5

26

XII

Acima de 6 050 000S................................................

2,5

23

5

28

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

(Publicada no Diário da República, 1.« série, n.° 248, de 26 de Outubro de 1977.)

PORTARIA N.° 664/77

Aprova a tabela aplicável a partir de 1 de Novembro de 1977 nos cálculos do valor de amortização de certificados de aforro.

De harmonia com o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 48 214, de 22 de Janeiro de 1968:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças: 1.° É aprovada a tabela anexa à presente portaria, que será aplicável, a partir de 1 de Novembro de 1977, nos cálculos do valor de amortização de certificados de aforro emitidos ao abrigo do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, em caso de reembolso ou de conversão em renda vitalícia.

2.° Os valores constantes da coluna A da tabela serão aplicáveis quando se trate da amortização de certificados emitidos a partir de 1 de Novembro de 1977.