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II SÉRIE — NÚMERO 53

5." Os primeiros juros vencem-se em 15 de Dezembro de 1977 e o seu montante será calculado em função das datas de subscrição das obrigações;

6.° O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e as obrigações subscritas conferem direito a 5$80 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição, qualquer que seja o dia em que esta tenha lugar;

7.° As obrigações cuja colocação seja contratada com as instituições de crédito nacionais ou feita por venda no mercado só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 1.1.° do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965;

8.a As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades todas iguais, excepto uma, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Junho de 1980;

9." Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam, além da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Eduardo da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Subsecretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 26 de Julho de 1977. — O Subsecretário de Estado do Tesouro, Eduardo da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 28 de Julho de 1977.)

(Publicada no Diário da República. 2.a série, n.» 179, de 4 de Agosto de 1977.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», 2." obrigação, na quantia de 1000 000 OOOS.

Em execução das disposições da Lei n.° 30/77, de 18 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 281/77, de 5 de Julho, declaro eu, Eduardo da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Subsecretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral, a segunda deste empréstimo, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 1 milhão de contos, representada por 1 milhão de obrigações no valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, classe B, 1977», que vencerão o juro anual de 8 %, nas condições seguintes:

1.» A representação desta nova parcela do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.n A colocação das obrigações será feita inicialmente por subscrição pública, aberta desde 1 do corrente, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças;

3." A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas, enquanto estes não forem entregues aos tomadores, serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

4." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano;

5." Os primeiros juros vencem-se em 15 de Dezembro de 1977 e o seu montante será calculado em função das datas de subscrição das obrigações;

6." O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês, e as obrigações subscritas conferem direito a 3$30 de juro por cada período, a partir da própria quinzena da subscrição, qualquer que seja o dia em que esta tenha lugar;

7." As obrigações cuja colocação seja contratada com as instituições de crédito nacionais ou feita por venda no mercado só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965;

8." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas em dez anuidades, correspondendo cada uma à décima parte do valor nominal, e a parcela a amortizar no último ano será acrescida de um prémio de reembolso igual ao valor nominal da obrigação;

9." As amortizações serão pagáveis em 15 de Dezembro de cada ano, a partir de 1978, inclusive;