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7 DE MARÇO DE 1979

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informando também que se iniciaria em 18 de Dezembro o processo de despedimento nos termos que a lei prevê. Por outro lado, dizia que quem aceitasse o regime de redução de tempo de trabalho por um período nunca inferior a seis meses se deveria dirigir até à data limite de 29 de Dezembro ao serviço de pessoal ou à sua chefia para formalização da situação.

Os sindicatos representados na empresa, ao terem conhecimentos destes avisos e por os considerarem ilegais, alertaram de imediato a delegação do Ministério do Trabalho em Aveiro, que sugeriu na ocasião que fosse convocada uma reunião entre a- administração, sindicatos e Ministério do Trabalho.

Nesta reunião, realizada em 31 de Janeiro de 1979, a administração confirmou as posições anteriormente já assumidas. Ao ser-lhe posta a questão se a suspensão temporária (seis meses) dos trabalhadores resolveria o problema da Molafiex, a administração respondeu que não sabia se chegado ao termo desse prazo teriam até de proceder a um despedimento colectivo.

Ainda na reunião foi solicitada à administração da empresa a realização de um plenário de trabalhadores, solicitação essa posteriormente recusada.

Daí para diante, as reuniões a nível sindical têm sido realizadas com o objectivo principal da feitura de um plenário de trabalhadores para a definição de uma solução para a empresa que não ponha em causa os postos de trabalho, que assegure o pleno emprego, conforme aponta a Constituição da República.

A administração da Molaflex põe em causa tudo o que são conquistas dos trabalhadores:

O direito ao trabalho;

O direito de constituírem comissões de trabalhadores; O direito de reunião.

Mas como não lhe bastasse desrespeitar a Constituição da República, não respeita o próprio Decreto-Lei n.° 124/77, nisto sendo acompanhada pela banca (nacionalizada).

Face ao exposto, a UDP pergunta, de acordo com a Constituição e o Regimento, ao Ministério das Finanças e do Plano (da tutela da banca):

Por que não foi cumprido o disposto no artigo 1.a, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril (e não se diga que não se ouviu a comissão de trabalhadores porque não existia, quando o Ministério do Trabalho sabe que os trabalhadores não se podem reunir em plenário), e aceitou a banca (Banco Português do Atlântico) iniciar a negociação do contrato de viabilização sem tal requisito se encontrar preenchido.

E ao Ministério do Trabalho:

Quais as medidas tomadas junto da administração da Molaflex para que os trabalhadores possam gozar dos direitos constitucionalmente reconhecidos, nomeadamente os de reunião e de eleição de comissões de trabalhadores;

Qual a sua posição relativamente à legalidade dos chamados «avisos importantes» da administração e das propostas de despedimento colectivo formuladas nas cartas de 17 e 19 de Janeiro de 1979, enviadas pela administração ao delegado da Secretaria de Estado do Trabalho em Aveiro.

Lisboa, 6 de Março de 1979. — O Deputado da UDP, Acácio Barreiros.