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14 DE MARÇO DE 1979

794-(13)

Depois de ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional,

adopta, neste 23.° dia de Junho de 1975, a Convenção seguinte, que será designada Convenção sobre a Valorização dos Recursos Humanos, 1975:

ARTIGO 1."

1 — Cada Membro deverá adoptar e desenvolver políticas e programas completos e coordenados de orientação profissional e de formação profissional, estabelecendo, principalmente através dos serviços públicos de emprego, uma relação estreita entre a orientação profissional, a formação profissional e o emprego.

2— Estas políticas e estes programas deverão ter em conta:

a) As necessidades, oportunidades e problemas em matéria de emprego, tanto a nível regional como nacional;

ti) O estádio e o nível de desenvolvimento económico, social e cultural;

c) As relações existentes entre os objectivos da valorização dos recursos humanas e os outros objectivos económicos, sociais e culturais.

3 —Estas políticas e estes programas serão aplicados por meio de métodos adequados às condições nacionais.

4 — Estas políticas e estes programas deverão ter por objectivo melhorar a capacidade do indivíduo para compreender o meio do trabalho e o meio social e a capacidade para exercer sobre eles uma influência quer individual quer colectivamente.

5 — Estas políticas e estes programas deverão encorajar e auxiliar todas as pessoas, numa base de igualdade e sem qualquer discriminação, a desenvolver e a utilizar as suas aptidões profissionais no seu próprio interesse e de acordo com as suas aspirações, tendo simultaneamente em conta as necessidades da sociedade.

ARTIGO 2."

Com vista a alcançar os objectivos acima indicados, cada Membro deverá elaborar e aperfeiçoar sistemas abertos flexíveis e complementares de ensino geral, técnico e profissional, de orientação escolar e profissional e de formação profissional, quer essas actividades se desenvolvam no interior do sistema escolar quer fora dele.

ARTIGO 3."

1 —Cada Membro deverá alargar progressivamente os seus sistemas de orientação profissional e os seus sistemas de informação contínua sobre o emprego a fim de assegurar uma informação completa e uma orientação tão ampla quanto possível às crianças, adolescentes e adultos, incluindo programas próprios para deficientes.

2 — Esta informação e esta orientação deverão cobrir a escolha de uma profissão, a formação profissional e as possibilidades de educação com ela relacionadas, a situação e as perspectivas de emprego, as possibilidades de promoção, as condições de trabalho, a segurança e higiene no trabalho e outros aspectos de vida activa, nos diversos sectores da actividade económica, social e cultural, a todos os níveis de responsabilidade.

3 — Esta informação e esta orientação deverão ser completadas por uma informação sobre os aspectos gerais das convenções colectivas e dos direitos e obrigações de todas as partes interessadas de acordo com a legislação do trabalho; esta última informação deverá ser prestada de acordo com a lei e a prática nacionais, tendo em conta as funções e tarefas respectivas das organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas.

ARTIGO 4.°

Cada Membro deverá alargar, adaptar e harmonizar progressivamente os seus diversos sistemas de formação profissional para ir ao encontro das necessidades dos adolescentes e dos adultos, durante toda a sua vida, em todos os sectores da economia, em todos os ramos da actividade económica e a todos os níveis de qualificação profissional e de responsabilidade.

ARTIGO 5."

As políticas e os programas de orientação profissional e de formação profissional serão elaborados e aplicados em colaboração com as organizações de empregadores e de trabalhadores e, sendo caso disso, de ocordo com a lei e a prática nacionais, com outros organismos interessados.

ARTIGO 6."

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 7."

1 — A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 — Entrará em vigor doze meses após registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.

3 — Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.

ARTIGO 8."

1 — Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada.