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II SÉRIE — NÚMERO 39

2— Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro do prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista neste artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e poderá depois denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 9.°

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2 — Ao participar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 10.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para serem registadas, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os artigos precedentes.

ARTIGO 11.°

Sempre que o julgue necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há razões para inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 12.°

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção revendo total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação por um Membro da nova Con-

venção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 8.° supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data de entrada em vigor da nova

convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 — A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a convenção revista.

ARTIGO 13°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

Conférence internationale du Travail

Convention nº 142

Convention Concernant le Rôle de l'Orientation et de la Formation Professionnelles dans la Mise em Valeur des Ressources Humaines.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail,

Convoquée à Genève par le Conseil d'Administration du Bureau international du Travail et s'y étant réunie le 4 juin 1975, en sa-60ème session;

Après avoir décidé d^adopter diverses propositions relatives à la mise en valeur des ressources 'humaines: orientation et formation professionnelles, question qui constitue le sixième point à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions devraient prendre la forme d'une convention internationale,

adopte, ce 23ème jour de juin 1975, la Convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur la Mise en Valeur des Ressources Humaines, 1975:

ARTICLE 1

1—Chaque Membre devra adopter et développer des politiques et des programmes complets et concertés d'orientation et de formation professionelles, en établissant, en particulier grâce aux services publics de l'emploi, une relation étroite entre, l'orientation et la formation professionnelles et l'emploi.

2 — Ces politiques et ces programmes devront tenir compte:

a) Des besoins, possibilités et problèmes en matière d'emploi aux niveaux tant régionaux que nationaux;

b) Du stade et du niveau du développement écomique, social et culturel;

c) Des rapports existant entre les objectifs de .mise

en valeur des ressources humaines et les autres objectifs économiques, sociaux et culturels.

3 — Ces politiques et ces programmes seront appliqués par des méthodes adaptées aux conditions nationales.

4 — Ces politiques et ces programmes devront viser à améliorer la capacité de l'individu de comprendre le milieu du travail et l'environnement social et d'influer sur ceux-ci individuellement et collectivement.

5—Ces politiques et ces programmes devront encourager et aider toutes personnes, sur un pied d'égalité et sans discrimination aucune, à développer et à utiliser leurs aptitudes professionnelles dans leur propre intérêt et conformément à leurs aspirations, tout en tenant compte des besoins de la société.

ARTICLE 2

En vue d'atteindre les objectifs indiqués ci-dessus, chaque Membre devra élaborer et perfectionner des systèmes ouverts, souples et complémentaires