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16 DE MARÇO DE 1979

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das Associações de Comerciantes de Vinhos do Norte (Anceve) e do Sul (Acibev).

Com carácter oficial, foi estabelecida apenas uma tabela com os preços de garantia à produção, através da tradicional operação de intervenção, para a qual foram tomados em consideração os preços de custo nas principais áreas de produção;

b) Dado o facto de a Junta Nacional do Vinho

não dispor de reservas de vinho para além das quantidades indispensáveis ao apoio à exportação nas condições habitualmente praticadas, foi decidido pelo Governo não interferir directamente no mercado interno, na convicção de que, tal como veio a acontecer, a lei da oferta e da procura estabilizasse os preços.

Foi, no entanto, mantido o regime de margens do comercialização a que se refere a alínea e) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, actuando em conformidade a Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

c) Paralelamente às medidas atrás referidas, a

Junta Nacional do Vinho desenvolveu uma forte actividade pedagógica junto do sector produtivo cooperativo e do comércio, alertándolos para os graves inconvenientes, a curto e médio prazos, resultantes de uma subida exagerada dos preços do vinho.

Dentro desse espírito, o sector cooperativo manteve abertos cerca de trinta postos de venda ao público em Lisboa, nos quais o preço do vinho não excedeu 30$ por litro.

Com os melhores cumprimentos.

Junta Nacional do Vinho. — O Presidente, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO Direcção-Geral do Comércio não Alimentar

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Interno:

Assunto: Requerimento do Deputado Sousa Franco (PSD) sobre aumentos de preços na vigência do III Governo Constitucional.

Satisfazendo o determinado por despacho de 20 de Dezembro de 1978, sobre o ofício n.° 3056, de 19 de Fevereiro de 1978, do Gabinete do Ministro do Comércio e Turismo, sou a anexar um conjunto organizado de elementos que se crê corresponderem à satisfação do requerido no âmbito dos produtos não alimentares em cujo controle de preços tem intervenção a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

Nesta oportunidade, cumpre salientar que, não dispondo esta Direcção-Geral efectivamente do pessoal do seu quadro, ou por estar destacado noutros organismos

(dezanove técnicos na Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos) ou por não estarem preenchidas vagas existentes, tem a sua Direcção de Serviços de Estudos, Documentação e Apoio Jurídico (como contemplada no artigo 1.° do Decreto n.° 325/76, de 6 de Maio) resumida a um técnico (jurista), ou seja, inoperativa, sendo à custa de um salutar dinamismo e espírito de sacrifício do geral dos seus funcionários que em tempo útil conseguem ser prestadas informações como a determinada.

Com os melhores cumprimentos.

9 de Janeiro de 1979. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE COORDENADOR DO INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR

Informação n.° 2S/CPC

Ao Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica:

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Sérvulo Correia (PSD) sobre o concurso da equivalência ao Ano Propedêutico aos bolseiros do American Field Service e do Experiment of the International Living.

1 —A Portaria n.° 615/78, de 14 de Outubro, citada pelo Sr. Deputado, estipula no n.° 1 do artigo 37.° que «as equivalências a conceder [...] sê-lo-ão precedendo parecer da Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico [...]».

2 — Reunida a Comissão para analisar os pedidos de equivalência a que o requerimento se refere, deliberou a mesma não considerar, em seu entender, equivalente aquela habilitação à aprovação no Ano Propedêutico.

Este parecer e respectiva justificação foi enviado ao Sr. Secretário de Estado.

Lisboa, 18 de Janeiro de 1979. — O Presidente da Comissão Pedagógico-Científica, Armando Rocha Trindade.

Complemento de informação

Por iniciativa do Secretário de Estado, foi proposta à Comissão Pedagógico-Científica a possibilidade de complementar habilitações através de exames especialmente realizados para estudantes que manifestavam carências disciplinares.

A Comissão Pedagógico-Científica deu o seu acordo, propondo aos estudantes cuja equivalência fora recusada a realização urgente de exames deste tipo, como única hipótese de obtenção de equivalência em tempo útil para a candidatura ao ingresso no ensino superior.

Com base nos resultados destes exames, foram considerados aprovados no Ano Propedêutico, por via de equivalência parcial, catorze estudantes possuidores de habilitações estrangeiras.