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II SÉRIE — NÚMERO 40

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras e Carlos Carvalhas (PCP) sobre a empresa Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L.:

Com referência ao ofício desse Gabinete n.° 2107, de 6 de Dezembro do ano findo, que remetia um requerimento apresentado à Assembleia da República pelos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras e Carlos Carvalhas, junto remeto a V. Ex.a fotocópia da Resolução do Conselho de Ministros n.° 51/79, que faz cessar a intervenção estatal na empresa Sociedade dos Vinhos Borges & Irmão, S. A. R. L., e os termos em que se processa.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO Proposta de resolução do Conselho de Ministros

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Acácio Barreiros (UDP) sobre a cessação de intervenção do Estado na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.da:

Por Resolução do Conselho de Ministros n.° 64/77, publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 70, de 24 de Março de 1977, foi determinada a intervenção do Estado na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.da, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio.

Para os efeitos do Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 149, de 30 de Junho de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma legal e após prévia audição de todas as partes interessadas, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma.

Considerando que está demonstrada a viabilidade económica da unidade fabril, uma vez asseguradas condições para o seu saneamento financeiro, o que será conseguido não só através das disposições legais aplicáveis, entretanto promulgadas, como também por acções já em curso no âmbito da titularidade e composição do capital da empresa com a entrada, para sócio maioritário, da Grupembat — Embalagens Industriais, S. A. R. L., conforme foi já acordado com os actuais sócios:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:

a) Determinar a cessação da intervenção do Estado, instituída na Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.,la, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 64/77, publicada no Diário da República, 1.° série, n.° 70, de 24 de Março de 1977;

b) Fixar para data de produção de efeitos do

disposto na alínea a) a da celebração de escritura de alteração do pacto social da Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.dn, já aceite pelas partes, contemplando o aumento do capital social pela entrada, na posição de sócio maioritário, da Grupembal — Embalagens Industriais, S. A. R. L., e a alteração do artigo referente à gerência da Sociedade, a qual deverá passar a ser exercida por ume. direcção eleita em assembleia geral, dela podendo fazer parte elementos estranhos à Sociedade.

Para efeitos de celebração desta escritura, exclusivamente, é levantada a suspensão que nos termos do Decreto-Lei n.° 422/76 impende sobre a assembleia geral;

c) Exonerar, a partir daquela mesma data, a co-

missão administrativa actualmente em funções;

d) Fixar o prazo de cento e vinte dias, contados

também da celebração da escritura referida na alínea b), para os titulares da empresa apresentarem à instituição de crédito nacional sua maior credora os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, e demais dispoções legais aplicáveis, para o que lhes é desde já reconhecida a prioridade prevista no n.° 6 do artigo 2.° do referido decreto-lei;

e) Que, de acordo com os titulares da empresa,

o Ministério da tutela indique, em representação do Estado, um revisor oficial de contas para fazer parte do conselho fiscal, até 1980, como membro efectivo do mesmo (como presidente), e igualmente a comissão de trabalhadores designará para o mesmo fim e para o mesmo período um representante;

/) Manter, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 24." do Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 67/ 78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° do referido Decreto-Lei n.° 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto na alínea d) da presente resolução;

g) Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.

Lisboa, 8 de Novembro de 1978. — O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Informação

1 — Identificação da empresa:

Denominação social: Sociedade Transformadora de Papéis Vouga, L.da