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II SÉRIE — NÚMERO 41

definir melhor certas regras de tributação, integrando ao mesmo tempo nas deduções aos rendimentos do trabalho determinados encargos para se obter uma matéria colectável mais conforme com o exercício de certas profissões.

O imposto sobre a indústria agrícola será, por seu turno, reposto em vigor, de forma a serem tributados os rendimentos do ano de 1979 e seguintes. Trata-se de uma área de rendimentos que não pode continuar afastada de tributação porque, embora não seja um imposto muito produtivo, impõe-se a sua reposição, quer por razões de justiça fiscal, quer para facilitar no futuro a introdução do imposto único.

O alargamento da incidência do imposto de transacções, para além de se inserir na tendência que se institui de generalização gradual de tributação da despesa, terá ainda os seus reflexos na futura implantação do imposto sobre o valor acrescentado.

Em contrapartida, os adicionais sobre os bilhetes de espectáculos, criados nos termos da base xliv da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro, e da base xxxiii da Lei n.° 8/71, de 9 do mesmo mês, e do artigo 2.° do Decreto n.° 654/76, de 31 de Julho, são abolidos.

Relativamente aos benefícios fiscais que têm sido concedidos às empresas privadas ou públicas que celebrem contratos de viabilização ou acordos de saneamento económico-financeiro, serão os mesmos mantidos durante o ano de 1979.

Serão ainda concedidos benefícios aos que adquiram prédios novos destinados a habitação e, por outro lado, ajustar-se-ão, dentro de um esquema que está mais consentâneo com os preços correntes, os valores-limites condicionantes das isenções no caso de compra para habitação própria; serão introduzidos aperfeiçoamentos na respectiva legislação, em especial no que respeita a caducidade da isenção quando o contribuinte não resida permanentemente na habitação, e estender-se-á a isenção de contribuição predial aos prédios construídos pelos emigrantes, visto presentemente só vigorar para as habitações compradas.

Na esfera do imposto de capitais conceder-se-á isenção total ou parcial aos juros dos empréstimos provenientes do estrangeiro em que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, institutos públicos, autarquias locais e suas federações ou uniões e os credores tenham residência ou sede efectiva no estrangeiro e não tenham no País estabelecimento estável, uma vez que, nestas hipóteses, o manifesto compete ao devedor e é a este que é liquidado e exigido o imposto correspondente, sendo esta a razão que fundamenta a isenção.

Finalmente, algumas considerações se tecem novamente sobre o imposto extraordinário cuja incidência assenta nos rendimentos que servem de base à contribuição industrial, à contribuição predial, ao imposto de capitais, ao imposto profissional e ao imposto sobre veículos. Todavia, a sua base tributável é mais extensa na medida em que se prevêem certas deduções, como sucede na contribuição industrial, não se admitem certas isenções, designadamente a dos funcionários públicos ou a da casa própria para habitação e se estende também às pensões de reserva,

aposentação ou reforma, justificando-se este alargamento em face do carácter extraordinário do imposto.

A escolha deste imposto foi também influenciada por razões de simplicidade, quer no que respeita ao cumprimento de obrigações fiscais por parte dos contribuintes, quer ainda no tocante ao processo administrativo da sua liquidação e cobrança.

Foram estes, pois, os fundamentos que levaram a não abranger na tributação excepcional outras situações ou a configurá-la com outra estrutura ou assumindo outro tipo, revestindo, por exemplo, a natureza de imposto sobre ganhos extraordinários ou a de imposto sobre a fortuna.

9. Entre as receitas correntes inscritas no Orçamento merecem ainda referência as que estão incluídas no capítulo «Rendimentos de: propriedade», as quais correspondem, principalmente, à participação do Estado nos lucros das instituições de crédito, orçamentada em 12,7 milhões de contos, e ao produto de rendas de terrenos, provenientes das unidades colectivas de produção, avaliado em 0,3 milhões de contos.

Convém ainda referir que em «Transferências correntes» avulta, em especial, a verba de 1,8 milhões de contos, que corresponde a uma transferência da segurança social para o Orçamento Geral do Estado, a título de comparticipação nos encargos com os serviços de saúde.

10. As receitas de capital que não constituem recurso à dívida pública elevam-se a 3,8 milhões de contos e respeitam principalmente a transferências dos fundos autónomos, a utilizar no financiamento do programa de investimentos do Plano provenientes na quase totalidade do Fundo de Desemprego (3,2 milhões de contos).

Quanto às reposições não abatidas nos pagamentos, inscreveu-se uma previsão de 2,4 milhões de contos, a qual se considera ajustada à evolução ultimamente registada naquela componente de receita e tendo em conta, em especial, o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 75-A/78, de 26 de Abril, que estabeleceu a obrigatoriedade de reposição, até 14 de Fevereiro de 1979, por parte dos serviços com autonomia administrativa e financeira, das verbas levantadas no Orçamento Geral do Estado e não aplicadas no decurso da gerência de 1978.

Finalmente, no capítulo referente às contas de ordem inscrevem-se as receitas estimadas por vários organismos públicos dotados de autonomia, no valor total de 10,1 milhões de contos, a que correspondem inscrições de valor idêntico do lado da despesa. Salientam-se nestes movimentos de receita e de despesa os valores orçamentados para o Fundo de Fomento da Habitação, o Fundo Especial de Transportes Terrestres, a Administração-Geral do Porto de Lisboa, a Administração ,dos Portos do Douro e Leixões e Fundo de Turismo. Estes organismos inserem-se nos subsectores «Fundos autónomos» e «Serviços autónomos», sendo os respectivos orçamentos apresentados em linhas gerais mais adiante.