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3 DE ABRIL DE 1979

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rupção, cuja investigação não foi levada por diante pelo facto de ser do nosso conhecimento que, com propósito de apuramento de tais factos, se encontra em Alcoentre uma brigada da Polícia Judiciária.

Aliás, é indício da existência de possível corrupção o facto de o recluso Pires Coelho ter entregue à Comissão de Inquérito as chaves e instrumentos que lhe foram fornecidos, por guarda ou guardas não identificados, para facilitar a tentativa de fuga ocorrida em 21 de Junho.

4 — Vieram ainda ao conhecimento da Comissão outros factos relacionados com atitudes violentas praticadas por guardas sobre reclusos, mas porque tais factos já tinham sido objecto de inquérito realizado ao nível do estabelecimento, e porque tal averiguação se situava fora do âmbito do presente inquérito, decidiu a Comissão não prosseguir na sua investigação.

IV — Conclusões e propostas

A) Em primeiro lugar as violências físicas praticadas pelos guardas atrás identificados, de acordo com as circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas, poderão tornar os mesmos incursos no tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 299.° do Código Penal.

Nesta parte propõe-se, pois, que se extraia fotocópia de todas as peças do processo de inquérito e se remetam as mesmas ao Dig.mo Agente do Ministério Público da Comarca do Cartaxo para adequado exercício da acção penal.

B) Os factos averiguados, no entender desta Comissão, são susceptíveis de tornar incursos em responsabilidade disciplinar alguns guardas prisionais.

Nestes termos, seguidamente se indicam esses mesmos factos e os guardas prisionais a quem são imputados.

Todavia, porque é entendimento desta Comissão que os seus membros não se podem equiparar à figura jurídica do «instrutor», prevista no § 2.° do artigo 63.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, na medida em que a sua constituição não tem por objectivo o possível exercício de acção disciplinar, mas, tão-só e friamente, a averiguação das queixas apresentadas pelos reclusos, considera-se que o presente relatório não constitui, por si, parte acusatória de eventuais processos disciplinares.

Assim e nestes termos:

1 — O chefe dos guardas, Firmino Coelho de Castro, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar atrás referidas, praticou os seguintes factos:

o) Consentiu que dois guardas na sua presença agredissem violentamente o recluso Wolfgang Erwin Enrich;

b) Ordenou a entrada no estabelecimento prisional de guardas e civis armados, sem autorização e conhecimento do director da Cadeia, contribuindo para que se gerasse um clima altamente perturbador na Cadeia, tendo-se evitado ulteriores consequências graças à serenidade e pronta intervenção do director Palma Vaz e do Sr. Capitão Prazeres Pais;

c) Ordenou a um guarda não identificado que desferisse um tiro de caçadeira num dos pavilhões da Cadeia, numa altura em que os reclusos se encon-

travam encerrados nas suas celas, o que só contribuiu para exaltar ainda mais os ânimos;

d) Opôs-se sem justificação aparente a que a Comissão de Reclusos expusesse às instâncias competentes, por via telegráfica, a sua situação e solicitasse a tomada de medidas;

e) Comparticipou na agressão a murro ao recluso Manuel Augusto Marques Lima.

2 — O guarda prisional Joaquim Manuel Rodrigues Pereira, no dia 21 de Julho, cerca das 8 horas, agrediu voluntariamente e corporalmente, com a parte metálica do cassetete, o recluso António Maria Ramos Soares, causando-lhe lesões que terão demandado para a cura um período de seis dias.

A actuação do arguido teve lugar como forma de obrigar o recluso a entrar para uma carrinha celular, quando é certo que poderia ter conseguido o mesmo resultado sem utilização de tais meios violentos.

3 — O subchefe José Janeiro Varino, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar atrás referidas, praticou os seguintes factos:

a) Agrediu voluntária e corporalmente, a murro, o recluso António Maria Ramos Soares, causando-lhe lesões que demandaram para a cura um número indeterminado de dias, mas inferior a dez dias;

b) Comparticipou na agressão, a murro e a pontapé, de que foi vitima o recluso Wolfgang Erwin Enrich.

4 — O guarda Joaquim da Silva Rodrigues Cação, nas circunstâncias de tempo, modo de lugar já referidas, praticou os seguintes factos:

a) Comparticipou na agressão, a murro e a pontapé, de que foi vítima o recluso Wolfgang Erwin Enrich;

b) Comparticipou na agressão, a cassetete, a murro e a pontapé, de que foram vítimas os reclusos José Gomes Pires Coelho e Miguel Carrilho da Silva;

c) Comparticipou na agressão, a murro e a pontapé, de que foi vitima o recluso Manuel Marques Lima;

d) Ameaçou de morte o recluso António José Areal.

5 — O guarda prisional Joaquim Jorge Seguro, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar já referidas, praticou os seguintes factos:

a) Comparticipou na agressão de que foi vitima o recluso Juan Francisco Moran;

b) Comparticipou na agressão de que foram vítimas os reclusos Miguel Carrilho da Silva e José Gomes Pires Coelho.

6 — O guarda prisional Manuel Saul de Oliveira Tavares, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar já referidas, praticou os seguintes factos:

a) Comparticipou na agressão de que foi vítima o recluso Juan Francisco Moran;

b) Comparticipou nas agressões de que foram vítimas os reclusos Miguel Carrilho da Silva e José Gomes Pires Coelho;

c) Comparticipou na agressão de que foi vítima o recluso Manuel Marques Lima.

7 — O guarda prisional Domingos Costa Magalhães, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar indicadas, comparticipou na agressão de que foi vítima o recluso Miguel Carrilho da Silva.

8 — O guarda prisional Ismael Fernandes Santana Ferreira, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar