O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1076-(148)

II SÉRIE — NÚMERO 47

Ha requerimentos de cidadãos que aguardam meses e meses por uma decisão.

Há serviços públicos que não atendem quem os utiliza nem com a presteza nem com a urbanidade, e até humanidade, que devem.

Factos como estes repetem-se a cada passo, em repartições públicas, em empresas públicas. O utente de um serviço, o cidadão, é tratado como um inimigo que vem perturbar o dolce far niente do funcionário.

São inúmeras e enormes as «bichas» que se formam às portas de certas repartições, sem que se providencie pela melhor forma de organizar o serviço em ordem a evitá-las, a não obrigar o público a estar horas de pé sujeito à intempérie, com grave prejuízo para a sua saúde e a sua vida quotidiana.

Ainda agora, quase cinco anos depois do 25 de Abril, se continua a praticar a falta de humanidade — ainda que com apoio no artigo 45.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado — de suspender preventivamente trabalhadores arguidos em processo disciplinar com privação total da retribuição, às vezes durante largo período de tempo.

Em Agosto último, para essa iniquidade se chamou a atenção do Ministro da Reforma Administrativa, solicitando-lhe, uma vez que na projectada revisão daquele Estatuto Disciplinar se prevê alterar aquele artigo, para tomar providências imediatas, enquanto se aguarda a revisão, no sentido de não se verificarem suspensões preventivas de trabalhadores da função pública, acompanhadas de total suspensão de vencimentos. Esta solicitação teve acolhimento, e logo dias depois o Ministro circulou a todos os departamentos e serviços de administração pública para que procedam de modo que, em processo disciplinar, não sejam privados de vencimento de categoria os arguidos preventivamente suspensos.

Apesar disso — ainda que seja certo só de recomendação se tratar, e não de norma legislativa — continuam a verificar-se suspensões da totalidade dos vencimentos, sem se atentar em que tal prática é contrária aos mais elementares princípios de humanidade e que a única suspensão que poderá ser admissível será a do exercício, e nunca a dos vencimentos, já que todos têm direito à vida, à própria e à do seu agregado familiar.

Também inexplicavelmente se continua, em casos nítidos de existência de falta disciplinar, a rescindir contratos ou dispensar do serviço, por conveniência, sem, pois, formação de processo disciplinar, e sem audição dos visados, trabalhadores da função pública, que não estão no desempenho dos lugares de confiança, o que é manifestamente um desvio de poder, por estar fora do objecto e fim para que foi concedido o poder discricionário de exoneração por conveniência de serviço.

Não pode deixar de assinalar-se, ainda, apesar da publicação do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, que em reforço da garantia da legalidade administrativa, logo no seu artigo 1.° impôs que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem fundamentar-se, com fundamentação expressa, com sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, os actos administrativos abrangidos pelas diferentes alíneas do artigo, a verdade é que, mesmo ao mais alto nivel, continuaram a proferir-se despachos de mera concordância, sem a me-

nor espécie de fundamentação, o que, manifestamente, é altamente censurável e afecta a garantia da legalidade que o decreto-lei quis assegurar.

Estes três aspectos que acabam de anotar-se levam-me a concluir pela vantagem, e urgência, de o Primeiro-Ministro circular a todos os Ministérios, em ordem a que todos aqueles, Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado, directores-gerais ou funcionários com poder para tal, que tenham de praticar um acto administrativo dando cumprimento às disposições legais citadas, lhes dêem a devida fundamentação, que se abstenham de suspender preventivamente da totalidade dos seus vencimentos os arguidos em processos dísplinares, e, finalmente, que não usem, com desvio do poder, da facilidade de exonerar por conveniência de serviço, quando, efectivamente, a exoneração resulta de prática de falta disciplinar.

Seja-me ainda consentido chamar a atenção para a situação de algumas dezenas de cidadãos, a maior parte de idade avançada, doentes e sem recursos, que, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 171/77, de 30 de Abril, pediram para lhes ser concedida a pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia. Com efeito, não tenho notícia de que até hoje tenha sido concedida qualquer pensão, e não só, ao que me consta, o número de peticionários conta-se por não muitas dezenas, como nele se incluem também viúvas e órfãos de cidadãos que deram o melhor do seu esforço, sacrificaram a sua vida, os seus haveres, a sua liberdade, o seu bem--estar, na defesa da democracia e da liberdade.

É um acto de justiça a que têm incontestável direito e que requer da parte da Administração celeridade na organização, instrução e conclusão dos respectivos processos.

Entendo, também, ser um dever alertar desde já os órgão de soberania com poder legislativo para o grave problema social que se está criando através das vendas, em propriedade horizontal, dos andares para habitação de prédios urbanos que se encontram arrendados, a fim de, quanto antes, legislarem adequadamente.

Várias famílias, designadamente de pessoas idosas, que ocupam andares desde há largos anos para sua habitação, se encontram na iminência de perder os seus lares e não terem possibilidade de arranjar novas casas.

Isto acontece porque a Lei n.° 63/77, de 25 de Agosto, a meu ver, não acautelou devidamente os interesses legítimos dos inquilinos, defendendo capazmente o seu direito à habitação, não só por não ter estabelecido o preço a pagar pelo inquilino, no caso de o proprietário querer vender o prédio por andares, nem a forma do pagamento do preço, como não estabeleceu expressamente para estes casos o regime dos empréstimos para aquisição de habitação própria, e não dilatou o prazo para exercício do direito de preferência, que, reduzido a escassos oito dias (artigo 416.°, n.° 2, do Código Civil), impede o inquilino de saber se poderá obter o empréstimo necessário para exercer esse direito.

*

Não há dúvida de que o Português se foi apercebendo de que tem hoje uma instituição a que pode