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II SÉRIE — NÚMERO 53

aos oficiais de justiça o aumento atribuído à letra da categoria da tabela geral da função pública cujo vencimento seja equivalente à sua remuneração global.

Os Deputados do PS: Armando Lopes — Herculano Pires — João Lima — Armando Bacelar — Catanho de Menezes — Carlos Cordeiro.

Proposta de aditamento

ARTIGO 84.° (Vencimento de exercício)

1 — O pessoal do quadro de oficiais de justiça participa em custas nos termos a estabelecer por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública; a participação em custas constitui o vencimento de exercício do respectivo pessoal.

2 — O decreto referido no número anterior não poderá fixar quantia inferior à que já é atribuída para os mesmos fins.

Os Deputados do PS: Armando Lopes — Herculano Pires — João Lima — Armando Bacelar — Catanho de Menezes — Carlos Cordeiro.

Proposta de aditamento e eliminação

ARTIGO 86." (Despesas de deslocação)

1 —...............................................................

a) No continente;

b) [Antiga alínea a).]

c) [Antiga alínea b).]

2 — (Eliminado.)

3 —...............................................................

Os Deputados do PS: Armando Lopes — Herculano Pires — João Lima — Armando Bacelar — Catanho de Menezes — Carlos Cordeiro.

Proposta de emenda

ARTIGO 88.° (Direito ao lugar)

1 —Os funcionários de justiça só podem ser transferidos:

a) A seu pedido;

b) Em virtude de decisão disciplinar;

c) Por motivo de extinção de lugares;

d) Por terem sido providos os seus lugares de ori-

gem, quando em comissão de serviço.

2 — No caso previsto nas alíneas c) e d) do número anterior, os funcionários de justiça ficarão na

disponibilidade e serão nomeados para a primeira vaga da sua categoria que se verificar na localidade onde exerciam funções efectivas ou em comissão de serviço.

Os Deputados do PS: Armando Lopes — Herculano Pires — João Lima — Armando Bacelar — Catanho de Menezes — Carlos Cordeiro.

Proposta da emenda e aditamento

ARTIGO 89.«

(Direitos especiais) 1 —...............................................................

a) A entrada e livre trânsito cm todos os lugares

públicos por motivo de serviço e designadamente em gares, cais de embarque e aeroportos;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de

defesa, independentemente de licença exigida em lei especial;

c) A utilização dos meios de transporte público na

área da comarca;

d) 20 °lo de tempo acrescido de serviço para efeito

de aposentação;

e) Diuturnidades nos termos da alínea b) do

n.° 2 do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 364/ 77, de 2 de Setembro.

2—...............................................................

Os Deputados do PS: Armando Lopes — Herculano Pires — João Lima — Armando Bacelar — Catanho de Menezes — Carlos Cordeiro.

Proposta de emenda

ARTIGO 95."

(Funcionários de justiça em comissão de serviço ou requisitados]

Os funcionários de justiça em comissão de serviço ou em regime de requisição são classificados se o Conselho Superior da Magistratura dispuser de elementos bastantes; se deles não dispuser, deve ordenar imediatamente as inspecções necessárias para os obter.

Os Deputados do PS: Armando Lopes — Herculano Pires — João Lima — Armando Bacelar — Catanho de Menezes — Carlos Cordeiro.

Proposta de emenda

ARTIGO 96.'

(Informações anuais)

1 — Até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano os presidentes dos tribunais prestarão, por escrito, ao Conselho Superior da Magistratura informação sobre