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26 DE ABRIL DE 1979

1273

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários nele mencionados, cuja aposentação se opere por efeito da entrada em vigor do presente diploma.

Os Deputados do PS: Armando Lopes—Herculano Pires — João Lima — Armando Bacelar — Catanho de Menezes — Carlos Cordeiro.

Proposta de artigo novo

ARTIGO 162.°-G [Chefes de secretaria)

1 — Os funcionários de justiça que foram nomeados •chefes de secretaria por se encontrarem habilitados com o concurso a que se refere o artigo 392.° do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 44 278, de 14 de Abril de 1962, poderão optar, por requerimento a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em. vigor deste dipioma, pela sua inclusão no quadro de secretários judiciais,

2 — Os funcionários referidos no número anterior continuarão, porém, no exercício das funções que actualmente lhes são cometidas.

Os Deputados do PS: Armando Lopes — João Lima—Armando Bacelar — Catanho de Menezes — Carlos Cordeiro.

Ratificação n.° 54/1 (Decreto-Lei n.6 450/78, de 30 de Dezembro)

Propostas de alteração

ARTIGO 83."

1— ..................................................•'............

2 — A tabela referida no número anterior pode ser alterada por decreto-lei, sendo sempre aplicáveis aos funcionários judiciais as alterações dos vencimentos dá função pública.

19 de Abril de 1979.— Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Moía—Vilhena de Carvalho — Cunha Rodrigues.

ARTIGO 84.°

... a estabelecer por decreto-lei, tendo aquela participação a natureza e o regime de vencimento de exercício.

19 de Abril de 1979. — Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Cunha Rodrigues.

ARTIGO 95."

1 — (Texto do actual artigo.)

2 — Os funcionários a que se refere o número anterior, e que não possam ser classificados, podem requerer inspecção para efeito de classificação, requerimento que não poderá ser indeferido se o funcionário não tiver usado desta faculdade nos três anos

anteriores e a última classificação do requerente datar de há mais de cinco anos.

19 de Abril de 1979. — Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 102."

Sem prejuízo do que prescreve o artigo 104.°, é condição de acesso ...

19 de Abril de 1979. — Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 104.«

1 — Os lugares de secretário judicial são providos mediante concurso aberto a funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria ou que tenham obtido aproveitamento nos antigos concursos específicos para chefe de secretaria, com classificação de Muito bom, bem como a escrivães de direito de 3.a classe com, pelo menos, três anos de jerviço na classe e classificação de Muito bom.

2 — São condições de preferência atendíveis na graduação dos candidatos a categoria, a antiguidade e a situação pessoal e familiar daqueles.

3 — No primeiro provimento têm prioridade os funcionários que, reunindo os requisitos a que se refere o n.° 1, estejam a desempenhar funções nos lugares a prover.

19 de Abril de 1979. — Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 105.'

1 — O Ministério da Justiça fixará por portaria as normas a que devem obedecer os cursos e as condições de aproveitamento pelos respectivos candidatos sempre que aqueles sejam exigidos como condição de acesso.

2 — A frequência do curso previsto no número anterior depende do requerimento dos interessados, sendo admitidos, de acordo com o número previsível de vagas, os oficiais de justiça da respectiva categoria inferior com pelo menos três anos de serviço na classe e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.

3 — (Igual ao n.° 2 do texto do decreto-lei.)

4 — (Igual ao n.° 3 do texto do decreto-lei.)

5 —(Igual, ao n.° 2 do texto do artigo 104.°)

19 de Abril de 1979. — Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues— Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 108.°

1 —...............................................................

2 —... nos artigos 105.° e 106.°

19 de Abril de 1979. — Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.