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26 DE ABRIL DE 1979

1275

Ratificação n.° 62/1 (Decreto-Lei n.° 422/76, de 29 de Maio)

Proposta de alteração

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tem a honra de no processo de ratificação n.° 62/1 apresentar e propor a seguinte redacção para o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 422/76, em substituição da que consta do Decreto-Lei n.° 38/79, de 5 de Março, ora em apreço:

ARTIGO 20."

1 — A cessação da intervenção será efectuada pelo decreto-lei e deverá ser precedida das medidas [...] para aquele efeito.

2 — Quando não seja possível executar, antes da cessação da intervenção, as operações de fusão, oisão, transformação, aumento ou redução de capital social ou emissão de obrigações previstas no número anterior, serão as mesmas objecto de disposição precisa no decreto-lei que determina a cessação da intervenção na empresa, fixando-se o prazo para o seu cumprimento.

3—Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a empresa será enquadrada no regime previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.°

Respeitosamente.

Os Deputados do PS: Carlos Lage— Carlos Candal— Herculano Pires.

Ratificação n.° 62/1 (Decreto-Lei n.° 38/79, de 5 de Março)

Proposta de aditamento ARTIGO 20.»

4 — As medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo estão condicionadas à apresentação de propostas fundamentadas ao Ministério da Tutela e tendo em linha de conta as prioridades estabelecidas no Plano, em termos dos principais sectores de actividade económica e da sua importância relativa na economia nacional.

Os Deputados Independentes: António Rebelo de Sousa — Cunha Rodrigues — Marques Mendes.

Ratificação n.° 62/1 (Decreto-Lei n.° 38/79, de 5 de Março)

Proposta de resolução

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 185.° do Regimento da Assembleia, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem à Assembleia da República a suspensão da execução do Decreto-Lei n.° 38/79, de 5 de Março, até à publicação da respectiva lei de alterações.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Jorge Leite — Veiga de Oliveira.

Ratificação n.° 63/1 (Decreto-Lei n.° 27/79, de 22 de Fevereiro)

Proposta de alteração

ARTIGO 4."

1—A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis a efectuar por outras pessoas colectivas de direito público, com excepção para as empresas públicas ou nacionalizadas, autarquias locais e regiões autónomas, fica sujeita a autorização do Conselho de Ministros, a conceder sob a forma de resolução, quando o preço de aquisição for igual ou superior a 50 000 contos.

Os Deputados do PSD: Fernando Costa — Bento Gonçalves.

Ratificação n.° 63/1 (Decreto-Lei n.° 27/79, de 22 de Fevereiro)

Proposta de alteração

ARTIGO 4."

1—A aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis a efectuar pelas restantes pessoas colectivas de direito público, incluindo as empresas públicas ou nacionalizadas, com excepção das regiões autónomas e autarquias locais, fica sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do Primeiro-Ministro quando o preço de aquisição for igual ou superior a 100 000 contos.

2 — (Eliminado.)

O Deputado Independente, António Rebelo de Sousa.

Requerimento

1 — Em 29 de Março último, um grupo de pais e encarregados de educação dos alunos do 9." ano da Escola Secundária de Alenquer dirigiu à Direcção---Geral do Ensino Básico e Secundário uma exposição a solicitar a criação na mesma Escola dos cursos do 10.° e 11.° anos da escolaridade, a partir do próximo ano escolar.

2 — Constata-se que a Escola tem instalações que o permitam, pois que foram recentemente inauguradas, e que o número de alunos que no ano escolar corrente completarão o 9.° ano da escolaridade é suficiente para justificar tal pretensão.