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II SÉRIE — NÚMERO 53

ARTIGO 110.°

1 — O acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção, mediante concurso aberto a oficiais de diligências e a escriturários judiciais declarados aptos em curso organizado no âmbito do Ministério da Justiça.

2 — Ao concurso e à promoção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 105.° e 106.°

19 de Abril de 1979.—Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 112.º

Substituir no n.° 2 a expressão «quatro meses» por «seis meses».

19 de Abril de 1979.— Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

(ARTIGO 114.°

1 —...............................................................

2 —... do presidente do tribunal que sobre ele e suas conclusões se pronunciará igualmente, remeten-do-o de seguida à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ...

19 de Abril de 1979. — Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 115."

Substituir no n.° 2 a expressão «dois anos» por «um ano».

19 de Abril de 1979. — Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota—Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 138."

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 — Os actuais chefes de secretaria em funções em lugares a prover por secretários judiciais que não estejam em condições de promoção a esta categoria podem, contudo, manter-se em tais lugares durante três anos, obsrvando-se o n.° 2 do artigo 152.°

19 de Abril de 1979. — Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

'ARTIGO 149.°

(Eliminar.)

19 de Abril de 1979.— Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 150."

(Eliminar.)

19 de Abril de 1979.— Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 154.»

1 — Os funcionários que se encontravam no exercício de funções de secretários de inspecção à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 926/76 consideram-se providos no respectivo quadro criado por aquele diploma, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 88.°

2 — A requisição de oficiais de justiça para provimento no quadro de secretários de inspecção será feita de entre secretários judiciais ou escrivães de direito de 1.° classe.

3 — O disposto no número anterior só se aplica no caso de abertura de vaga ocorrida após a entrada em vigor deste diploma.

19 de Abril de 1979.— Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 156."

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 —(Disposto no n.° 5 do artigo 105.°)

19 de Abril de 1979.— Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota—Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO 157.°

Aditar ao n.° 1, a seguir à expressão «de dois anos», a expressão «a contar da entrada em vigor deste diploma».

19 de Abril de 1979.— Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota—Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.

ARTIGO \62.'-A

1 — Os mapas a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° serão obrigatoriamente revistos, no prazo de um ano, quanto à composição das secretarias judiciais, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura ou da Procuradoria-Geral da República.

2 — Para efeitos do previsto no número anterior deve o Conselho Superior da Magistratura ou a Procuradoria-Geral da República solicitar que os presidentes dos tribunais e os delegados do procurador--geral da República enviem, no prazo de seis meses, elementos respeitantes ao volume e natureza dos respectivos serviços.

3 — Consideram-se, no entanto, desde já alterados os mapas mencionados no n.° 1 do artigo 2.°, por forma que as secretarias dos tribunais das antigas comarcas de 1." e 2.a classes, que sejam agora de acesso, sejam dotadas de secretários judiciais.

19 de Abril de 1979.— Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Magalhães Mota — Cunha Rodrigues — Vilhena de Carvalho.