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4 DE MAIO DE 1979

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3 — Atravessava-se nessa altura uma situação difícil no que respeita à admissão de pessoal assalariado, que, por lei, não podia sê-lo por tempo superior a dois meses, a não ser que não houvesse adidos no respectivo quadro do Serviço Central de Pessoal.

4 — Daí que depois de várias diligências se tivesse oficiado à Sr.ª Conservadora citando as disposições legais a ter em consideração e perguntando se pretendia o destacamento de adidos.

5 — A Sr.ª Conservadora veio, porém, insistir pelo assalariamento do praticante que indicava alegando que um adido não daria o rendimento necessário, pois de certo não teria prática de registo predial.

6 — Entretanto, procedia-se a diligências no sentido de conseguir pessoal entre os adidos que desse garantia de vir a executar o serviço, como a Sr.ª Conservadora desejava.

7 — Resultando infrutíferas as diligências junto do quadro geral de adidos, foi autorizado novo assalariamento do praticante indicado pela Sr.ª Conservadora, mas apenas por dois meses, pois a lei não permitia por prazo mais dilatado.

8 — Ainda quando este assalariado estava em serviço, a Sr.ª Conservadora pediu simultaneamente um agente do quadro paralelo.

9 — Esclarece-se que, entretanto, havia sido criado o quadro paralelo na Direcção — Geral dos Registos e do Notariado com elementos oriundos dos registos e do notariado vindos do ultramar.

10 — Na primeira lista do quadro paralelo não foi possível colocar ninguém nas Caldas, pelo que foram autorizados dois novos assalariamentos propostos pela Sr.ª Conservadora.

11 — Neste momento está tudo tratado com o Serviço Central de Pessoal para, mesmo antes da respectiva integração no quadro paralelo (2.ª lista), se concretizar a requisição de mais uma unidade para a Conservatória das Caldas da Rainha.

b) O artigo 72.° do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado no n.° 1 determina que «além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo pode ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição».

Seguidamente, o n.° 2 abre duas excepções:

1.° Uma parte «os assalariados a título eventual cuja admissão for autorizada pelo Ministro da Justiça, para efeito da execução de trabalhos extraordinários».

2.° Outra para «os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário sob sua responsabilidade a frequentar a Repartição, como praticantes, para se habilitarem a concorrer aos lugares dos quadros de pessoal auxiliar».

Relativamente aos primeiros é mais do que evidente que o seu trabalho é remunerado.

E são esses os meios humanos de que normalmente se lança mão sempre que, nos casos de desanexação de serviços, os Srs. Conservadores pedem mais pessoal para efeito de serviço de transcrições se os serventuários do quadro não são suficientes.

Quanto aos segundos, a lei autoriza que os chefes dos serviços a admiti-los sob sua responsabilidade e daí que o Ministério da Justiça esteja alheio ao que neste campo possa suceder e não sejam os conservadores e notários sequer obrigados a comunicar a sua admissão superiormente.

Ora, os praticantes nas condições referidas não podem ser considerados «pessoal a prestar serviço que tenha de ser remunerado».

c) A resposta a esta alínea está contida nos esclarecimentos na alínea o).

No entanto, não deixa de se acentuar que a Direcção—Geral está sempre atenta a todos os problemas que possam surgir nos serviços, tendo em conta o interesse público, procurando, na medida em que a situação legal do momento permite, resolvê-los o mais rapidamente possível.

Nesta medida, os problemas existentes na Conservatória das Caldas da Rainha estão presentes e todas as medidas aconselháveis serão tomadas para lhes dar solução».

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)