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4 DE MAIO DE 1979

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e Sindicato dos Jornalistas. Outro dos principais esforços destas entidades tem sido a criação de condições para a reciclagem dos jornalistas em actividade.

i) Por outro lado, os acordos culturais e de cooperação técnica e científica com outros países e organismos internacionais incluem a concessão de facilidades, bolsas de estudo, visitas e troca de documentação no âmbito da comunicação social.

3.4 — A liberdade de informação e as suas restrições

a) A liberdade de informação está consagrada na Constituição da República em termos muito amplos, e compreende o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar, sem impedimentos nem discriminações. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo de censura. As infracções cometidas no seu exercício ficarão submetidas ao regime de punição da lei geral, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. Por outro lado, o direito de resposta é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, a todas as pessoas, singulares ou colectivas (cf. artigo 37.° da Constituição).

b) Vários são os limites impostos pela lei à liberdade de informação, devendo referir-se, entre outros, os que decorrem do abuso da liberdade de imprensa; da injúria, difamação ou ameaça através de escritos ou imagens contra chefes de Estado e diplomatas estrangeiros, contra o Presidente da República, contra as autoridades públicas, contra os agentes da autoridade, peritos ou testemunhas judiciais e contra as corporações que exerçam autoridade pública; do incitamento à desobediência militar ou de violação do segredo militar; da desobediência aos tribunais; da impressão e difusão de publicações clandestinas, e da publicação de notícias falsas ou de boatos infundamentados. Para estes casos, a lei prevê penalidades várias, que vão da multa à prisão e da suspensão à apreensão judicial da publicação.

c) No que toca às publicações estrangeiras, a sua suspensão pode ser decidida pelos tribunais desde que contenham escritos ou imagens susceptíveis de incriminação pela lei penal portuguesa, ou, no caso de colocarem em risco a ordem pública, violarem os direitos individuais, ou reiteradamente incitarem ou provocarem à prática de crime.

d) Assinale-se ainda que a exposição pública de jornais, livros ou revistas pornográficos é proibida por lei, tendo em conta a protecção da infância e da juventude.

e) Em matéria de responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa, observar-se-ão, nos termos da Lei de Imprensa, os princípios consignados na lei geral. As empresas jornalísticas são solidárias com o autor do escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento ou sem oposição do director. A sentença condenatória será publicada gratuitamente, por extracto, nos próprios periódicos.

f) Em matéria de responsabilidade penal, são sucessivamente responsáveis: o autor do escrito ou imagem e o editor, se o autor não puder ser determinado ou responsabilizado, no caso das publicações unitárias;

no caso das publicações periódicas, o autor do escrito ou imagem e o director do periódico, como cúmplice; o director do periódico, no caso de escritos ou imagens não assinados, e o responsável pela inserção, no caso de escrito ou imagem não assinados e publicados sem conhecimento do director.

g) Tanto numa como noutra matéria, nada está regulado no que toca exclusivamente à rádio e à televisão.

h) No que respeita ao direito de resposta, está ele consagrado na Constituição, sendo assegurado a todas as pessoas, singulares ou colectivas, em condições de igualdade e de eficácia. Quanto ao seu exercício, nada está ainda regulamentado no que à rádio e à televisão concerne; em matéria de imprensa escrita, rege a Lei de Imprensa, que, em termos gerais, dispõe o seguinte:

i) É reconhecido o direito de resposta a quantos se considerem prejudicados pela publicação, em qualquer periódico, de ofensas directas ou de factos que possam afectar a sua reputação ou boa fama;

ii) O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que provocou, não podendo a sua extensão exceder cento e cinquenta palavras ou a do escrito respondido, se for superior; a sua publicação no periódico será gratuita, dentro de dois números a contar do seu recebimento, e será feita de uma só vez, sem interpolações nem interrupções e nos mesmos caracteres do escrito respondido;

iii) O direito de resposta é independente de procedimento judicial.

i) Previstos embora na Lei de Imprensa, o estatuto e o código deontológico dos jornalistas não foram ainda publicados.

j) No capítulo das instituições e processos de autodisciplina, a Lei de Imprensa prevê o Estatuto Editorial e o Conselho de Redacção:

i) O Estatuto Editorial é de adopção obrigatória pelas publicações informativas e definirá a orientação e os objectivos da publicação, comprometendo-se a respeitar os princípios deontológicos da imprensa e da ética profissional, de modo a não poder prosseguir apenas fins comerciais nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação. O Estatuto Editorial será inserto na publicação, acompanhando o relatório e contras da empresa jornalística e, também, sempre que lhe forem introduzidas alterações; ii) O Conselho de Redacção existe nos periódicos com mais de cinco jornalistas profissionais, sendo por eles composto e por todos eles eleito, de acordo com o regulamento que elaborarem. Segundo a Lei de Imprensa, compete ao Conselho de Redacção: dar voto favorável ao director e ao director — adjunto ou ao subdirector designado pela empresa, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director; cooperar com a direcção na definição das linhas de orientação do periódico, e pronunciar-se, com