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II SÉRIE — NÚMERO 56

voto deliberativo, sobre todos os sectores da vida e da orgânica do jornal que respeitem ou se relacionem com o exercício da actividade profissional dos jornalistas; sobre a admissão, sanções disciplinares e despedimentos de jornalistas, e sobre a inserção de publicidade e o abuso do direito de resposta.

k) É ainda de considerar, como instituição de autodisciplina, o Conselho de Imprensa, órgão igualmente criado pela Lei de Imprensa e que funciona junto da Assembleia da República, sendo constituído por um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior Judiciário, que preside; seis jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais; dois representantes das empresas jornalísticas, designados pelas respectivas associações patronais, e dois directores de publicações periódicas, um da imprensa diária e outro da imprensa não diária. A lei previa ainda a inclusão de três elementos designados pelo Movimento das Forças Armadas e de seis representantes dos partidos da coligação governamental, no poder à data da publicação daquele diploma. Essas designações não foram, todavia, feitas e tudo indica que, na próxima revisão da Lei de Imprensa, deixarão de ser consideradas.

l) São atribuições do Conselho de Imprensa, entre outras, as seguintes: colaborar na elaboração da legislação antimonopolista para a imprensa; emitir parecer sobre a política de informação; pronunciar-se sobre matérias de deontologia e segredo profissional; organizar e divulgar o controle da tiragem e difusão das publicações; verificar a alteração de orientação dos periódicos; apreciar as queixas dos cidadãos sobre a conduta da imprensa periódica e os recursos sobre a designação do director de um periódico pela respectiva empresa proprietária.

m) Assinale-se enfim a existência de um conselho de informação para a imprensa, com a composição e as atribuições já referidas (cf. anexo). Não sendo uma instituição de autodisciplina, é, no entanto, um organismo cuja importância para a consolidação e defesa da liberdade de imprensa é manifesta e que cabe por isso referir neste capítulo.

3.5 — O Estado e a média

a) Os problemas da comunicação social (nomeadamente da informação e do jornalismo) relevam especialmente da Secretaria de Estado da Comunicação Social, que depende da Presidência do Conselho de Ministros. Compete-lhe, nomeadamente, ocupar-se dos assuntos relativos à política de informação, através da coordenação dos respectivos órgãos, bem como preparar, tomar e fazer executar as decisões legislativas e administrativas respeitantes ao sector. A Secretaria de Estado é, além disso, o órgão competente para transmitir aos órgãos de comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial, dispondo de serviços próprios para o efeito. Existe, além disso, uma comissão interministerial de informação, que é um órgão consultivo, presidido pelo DGI, a quem apoia e assiste na definição dos aspectos funcionais das relações de natureza informativa dos diferentes órgãos da Administração com a Secretaria de Estado.

6) Na prática, porém, a utilização desses serviços é meramente instrumental, isto é, a Secretaria de Estado tem-se limitado a enviar para os órgãos de comunicação social a informação governamental, sem exercer qualquer intervenção crítica ou coordenadora no circuito.

c) Com efeito, a maioria dos Ministérios dispõe de serviços de informação e relações públicas (que, nalguns deles, revestem a forma de direcções de serviço). Por outro lado, cada Ministro dispõe normalmente de um adido de imprensa. É deste modo (através dos adidos de imprensa e ou dos serviços de informação respectivos) que os Ministérios intervêm directamente junto dos órgãos de comunicação social, recorrendo obrigatoriamente embora aos meios instrumentais existentes na Secretaria de Estado da Comunicação Social.

d) Esta situação é decerto o resultado da inexistência de um «conceito geral» de política de informação e, também, do facto de serem vagas e esparsas as disposições legislativas sobre a matéria, o que permite a cada Ministério definir em cada momento e conforme os casos a orientação a seguir na difusão das informações que produz.

e) Essas informações, desde que revistam a forma de «notas oficiosas», são, nos termos da lei, obrigatoriamente reproduzidas pela imprensa, rádio e televisão, na íntegra, com o devido relevo e a máxima urgência, desde que as informações emanem do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Conselho da Revolução, do Governo ou de qualquer dos Ministros, do Provedor de Justiça e da Secretaria de Estado da Comunicação Social.

f) Por outro lado, o Governo dispõe da possibilidade de utilizar, em seu proveito, três horas semanais de emissão na RDP e uma hora semanal na RTP.

Este espaço de antena tem sido nomeadamente preenchido com programas de índole diversa, nomeadamente no âmbito da reciclagem de programação, na promoção da condição feminina e dos problemas do meio ambiente.

g) Na Região Autónoma dos Açores existem:

Direcção Regional da Comunicação Social, dependente da Presidência do Governo Regional dos Açores;

Fundo Regional de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social, organismo autónomo com orçamento próprio, cujas verbas resultam de dotação inscrita no Orçamento da Região (16 000 contos para 1978). Incluiu representantes dos trabalhadores e das entidades patronais.

h) Nesta matéria, os principais projectos legislativos do Governo são os seguintes:

Reestruturação dos meios e órgãos de comunicação social estabilizados com vista ao seu equilíbrio económico — financeiro e à sua auto — suficiência, por forma a possibilitar-lhes uma posição de independência em face do poder económico e, consequentemente, do poder político;

Regularização de direito e de facto das taxas e respectivo sistema de cobrança, da televisão e da radiodifusão, e a instituição de esquemas de apoio à imprensa de âmbito nacional e regional, na base de critérios legais objectivos e de carácter genérico;