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4 DE MAIO DE 1979

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para a obtenção das melhores condições na sua aquisição.

Recentemente a empresa nacional de produção de papel celebrou um contrato com a principal importadora de papel de jornal, visando a obtenção de melhores condições de crédito e pagamento. Subsiste a liberdade de escolha das vias para aquisição do papel.

2.2— As empresas de imprensa

O termo «empresa de imprensa», considerado lato sensu e segundo a Lei de Imprensa, engloba empresas jornalísticas, empresas editoriais, empresas noticiosas nacionais e empresas noticiosas estrangeiras.

Segundo o n.° 4 do artigo 7.° da Lei de Imprensa consideram-se empresas jornalísticas todas as empresas que editem publicações periódicas.

Às empresas editoriais e às empresas noticiosas nacionais é permitida a edição de publicações periódicas, mas, neste caso, tais empresas ficam sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas (artigo 23.° da Portaria n.° 640/76, de 26 de Outubro, que criou o Regulamento do Serviço do Registo de Imprensa; artigo 7.°, n.ºs 5, 6 e 13, da Lei de Imprensa).

As empresas jornalísticas, segundo o artigo 7.°, n.° 1, da Lei de Imprensa, poderão assumir as seguintes formas: empresa em nome individual, empresas pertencentes a pessoas colectivas sem fim lucrativo, associações, agremiações, partidos políticos e empresas comerciais sob a forma de sociedades comerciais, e ainda sociedades cooperativas.

O regime jurídico aplicável à constituição de tais empresas (consideradas estas em todas as formas que revestem) consta da Lei de Imprensa e da Portaria n.° 640/76, de 26 de Outubro, artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° (cf. anexo).

A Lei de Imprensa vigente teve, fundamentalmente, na parte referente à constituição de empresas jornalísticas e de empresas noticiosas nacionais, a clara preocupação de impedir a concentração de empresas.

Com efeito, aquele diploma impõe a publicação de legislação especial que assegure à imprensa o desempenho de uma «função independente do poder político e do poder económico, procurando nomeadamente impedir a concentração de empresas jornalísticas e noticiosas».

Por outro lado, não é permitida nas empresas jornalísticas, ou como tais consideradas ou a considerar, uma participação de capital estrangeiro superior a 10% do capital social, estando, concomitantemente, vedados os encargos de gerência a indivíduos de nacionalidade estrangeira.

A edição de publicações unitárias pode ser livremente promovida por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando que as empresas editoriais são as que se dedicam à edição de publicações unitárias.

Quanto ao registo, as empresas editoriais revestirão qualquer das formas apontadas em relação às empresas jornalísticas.

Quanto às empresas noticiosas nacionais, a forma da sua constituição pode ser igual à observada pelas empresas jornalísticas e editoriais, dispondo de um regime jurídico idêntico ao das empresas jornalísticas, salvaguardadas as necessárias adaptações.

As empresas jornalísticas do sector público (actualmente as nacionalizadas e as intervencionadas) são alvo de disposições legais especiais resultantes fundamentalmente da sua desequilibrada situação económica e financeira e da débil economia nacional.

Assim, uma norma de 1977 estipula o número máximo de páginas que os jornais editados por essas empresas podem mensalmente publicar, bem como as percentagens máximas para as sobras.

Por outro lado, o estabelecimento do preço dos jornais e da publicidade livres desde 1976 estão dependentes da autorização governamental para esta categoria de empresas.

Indicam-se a seguir as evoluções dos preços de venda dos jornais diários e semanários de expressão nacional nos últimos anos:

1969 ...................................... 1$50

1974 ...................................... 2S50 5$00

1975 ...................................... 4S00 7S50

1976...................................... 6S00 10S00

1977 ...................................... 7$50

2.3 — Organização interna das empresas jornalísticas

a) As empresas jornalísticas em Portugal devem conformar a sua organização interna com as disposições da Lei de Imprensa, das convenções colectivas de que são signatários, nomeadamente através das associações c de normas regulamentando situações especiais.

0 Em consequência da Lei de Imprensa. — O capítulo II deste glosário tem por título «Organização da empresa jornalística» e indica os quesitos, forma de preenchimento e competência dos cargos de director, director — adjunto e subdirector (cf. anexo).

São ainda referidos neste capítulo os conselhos de redacção, sua criação, composição e competência (cf. anexo).

ii) Em consequência da legislação geral do trabalho. — Não existe nesta legislação qualquer obrigação específica das empresas jornalísticas.

O estatuto aplicável aos jornalistas estrangeiros em Portugal é idêntico àquele que rege a actividade de todo e qualquer trabalhador estrangeiro em Portugal.

A maior parte da contratação de pessoal nas empresas jornalísticas é feita ao abrigo dos contratos ou acordos colectivos de trabalho. Estes contratos ou acordos são negociados periodicamente com os Sindicatos representativos de interesses do sector que são neste momento o dos jornalistas, o dos gráficos de imprensa e dos trabalhadores de imprensa (que engloba todos os funcionários e quadros técnicos e administrativos).

iii) Em consequência dos estatutos específicos das empresas. — Estão neste caso as empresas jornalísticas nacionalizadas e intervencionadas. As primeiras estão ao abrigo das disposições do estatuto das empresas públicas em geral e as segundas são alvo de um regime provisório de gestão da responsabilidade do Estado. Estes estatutos específicos contemplam apenas a forma de gestão da empresa e não devem, de acordo com uma disposição da Lei de Imprensa