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4 DE MAIO DE 1979

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a solução dos diversos casos individuais com a possível brevidade. Na sequência das diligências efectuadas têm tido lugar libertações de detidos, às quais, em grande número de casos, se tem seguido a expulsão do território da República Popular de Angola.

Neste capítulo, haverá ainda a registar uma ligeira melhoria da situação, sobretudo a partir do encontro em Bissau entre os Presidentes Ramalho Eanes e Agostinho Neto.

3 — Não são conhecidos quaisquer casos de aplicação de pena de morte a cidadãos portugueses detidos na República Popular de Angola, não se podendo considerar como tal mortes ocorridas durante os confrontos armados de 1975-1976.

4 — Foram dados como desaparecidos em Angola, desde 1975, 123 cidadãos, sendo de supor que a grande maioria tenha perecido durante as confrontações ocorridas no período atrás referido. Não se poderá, por outro lado, excluir que outra parte tenha entretanto reaparecido, sem que de tal tenham sido informados os serviços competentes.

5 — Finalmente, aproveita-se para esclarecer que o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente através da Embaixada, do Consulado — Geral de Portugal em Luanda, e, logo que terminada a fase de instalação, do Consulado em Benguela, continuará, como até aqui, a desenvolver todos os esforços ao seu alcance para consolidar o direito à protecção consular, reconhecido internacionalmente, no que respeita aos cidadãos portugueses residentes em Angola, e cuja segurança continuará na primeira linha das suas preocupações. Em consequência, tal ponto continuará a ser levantado em contactos bilaterais, de modo a conseguir-se afastar definitivamente uma situação que em nada serve o progressivo desenvolvimento — cuja continuação se deseja — de estreitas relações de amizade e de cooperação, numa base de mútuo respeito pelas respectivas soberanias nacionais.

Lisboa, 12 de Abril de 1979.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA — GERAL Gabinete do Secretário — Geral

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 8 de Fevereiro de 1979 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Nandim de Carvalho (PSD).

Conforme solicitado, junta-se cópia do relatório apresentado por Portugal em cumprimento da decisão da 3.ª reunião do comité de peritos sobre meios de comunicação de massa, no Conselho da Europa. O relatório foi tempestivamente entregue.

2 — O relatório acima mencionado foi o único relatório preparado pelo «grupo de trabalho interdepartamental sobre meios de comunicação de massa»

3 — Remeter-se-ão, logo que se encontrem disponíveis, os documentos aprovados na sequência dos trabalhos dos comités restritos sobre meios de comunicação de massa, papel do Estado em relação à informação e práticas de informação do Estado.

Lisboa, 12 de Abril de 1979.

Texto do relatório

I — Meios audiovisuais

1.1 — Instituições

a) O serviço público de distribuição radiofónico e de televisão é atribuído por lei a duas empresas públicas autónomas denominadas respectivamente Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP), e Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP).

b) Tanto a RTP como a RDP têm programas de âmbito nacional, sem prejuízo da regionalização de emissões que lhes cumpre promover. Mas enquanto a RTP produz dois programas nacionais, nos quais participam, no entanto, os centros de produção do Porto, Madeira e Açores, a RDP difunde quatro programas, um dos quais apenas em FM. Dos três restantes os dois primeiros são de âmbito nacional e o terceiro é predominantemente regional.

c) No que respeita à radiodifusão sonora, existem ainda outras estações de carácter privado, sendo a mais importante a Rádio Renascença, que pertence à igreja católica e foi conservada na sua propriedade nos termos da Concordata assinada em 1940 entre Portugal e a Santa Sé. A Constituição de 1976 reconhece, aliás, à igreja e confissões religiosas a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades. Para além disso, existem ainda na propriedade privada emissoras regionais, nomeadamente nos Açores e na Madeira.

d) Tanto a RDP como a RTP relevam da ordem jurídica do Estado. A RDP foi criada pelo Decreto — Lei n.° 674-C/75, de 2 de Dezembro de 1975, que nacionalizou várias sociedades que exerciam a actividade de radiodifusão no território continental, as reuniu na empresa pública Radiodifusão Portuguesa, na qual foi também integrada a Emissora Nacional de Radiodifusão. Por outro lado, o Decreto — Lei n.° 674-D/75 nacionalizou as posições sociais no capital da RTP — Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., e criou a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa.

e) Tanto a RTP como a RDP são membros activos da União Europeia da Radiodifusão (UER) e membro associado da URTNA (União da Rádio Televisão das Nações Africanas), a RTP é ainda membro activo da Organização de Televisão Ibero-Americana (OTI).

1.2-Regime jurídico

a) A RDP é uma empresa pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, regida por estatuto próprio, aprovado pelo Decreto — Lei n.° 274/76, de 12 de Abril. Por seu turno, a RTP é uma empresa pública regida transitoriamente pelo Decreto — Lei n.° 91-A/77, de 11 de Março.

b) Importam ainda, para a constituição das duas empresas, os Decretos — Leis n.ºs 674-C/75 e 674-D/75, de 2 de Dezembro, que criam respectivamente a RDP e a RTP, o Decreto — Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas e a Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, que criou junto da Assembleia da República os Conselhos de Informação para a RTP e a RDP (cf. anexo). No que à RDP respeita importa ainda o Decreto — Lei n.° 274/76, de 12 de Abril, que aprovou o respectivo Estatuto.