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II SÉRIE - NÚMERO 56

b) Para os investimentos em novo equipamento tem a Rádio Renascença recebido ao longo dos anos alguns contributos de uma associação de amigos da estação.

10.2.1 — Instituições de radiodifusão e televisão na Região Autónoma dos Açores

a) Radiodifusão Portuguesa (Açores); Rádio Clube de Angra; Clube Asas do Atlântico; Rádio Lajes, e Radiotelevisão Portuguesa (Açores).

b) — i) Radiodifusão Portuguesa (Açores) — regional; Rádio Clube de Angra — local; Clube Asas do Atlântico — local; Rádio Lajes — local, e Radiotelevisão Portuguesa (Açores) — regional.

ii)Rádio Clube de Angra — empresa privada; Clube Asas do Atlântico — empresa privada, e Rádio Lajes— propriedade da Força Aérea Portuguesa;

iii) ................................................................

10.2.2 — Regime jurídico

a) — i) Rádio Clube de Angra — constituída por acto de direito privado; Clube Asas do Atlântico — constituída por acto de direito privado, e Rádio Lajes— constituída por acto de direito público (autorização).

10.2.3 — Organização interna

0 Rádio Clube de Angra — direcção colegial; Clube Asas do Atlântico — direcção colegial, e Rádio Lajes— Comando da Base Aérea;

ii) Rádio Lajes; Rádio Clube de Angra — assembleia regional, e Clube Asas do Atlântico — assembleia regional.

10.2.4 — Publicidade nas emissões de radiodifusão e televisão

a) Radiodifusão Portuguesa (Açores) — não (atendendo à existência de apenas um canal); Rádio Clube de Angra — sim; Clube Asas do Atlântico — sim; Rádio Lajes — não, e Radiotelevisão Portuguesa (Açores) — sim.

ii) Não.

iii) Não.

1.6 — Acesso à antena

10.2.5 — Pessoal dos organismos de radiodifusão de televisão

a) Rádio Clube de Angra — amadores sem qualquer qualificação e Clube Asas do Atlântico.

10.2.6 — Financiamento e gestão financeira

a) Rádio Lajes — subvenções; Rádio Clube de Angra— subvenções. Receitas publicitárias; quotas de associados e actividades culturais e recreativas, e Clube Asas do Atlântico.

II

2.1 — Estrutura da imprensa escrita

a) A Lei de Imprensa estabelece para as publicações editadas em Portugal as seguintes classificações:

Periódicas e não periódicas (artigo 3.°); Nacionais e regionais (artigo 2.°, n.° 7);

Informativas e doutrinais (artigo 3.º, n.° 1); Informação geral e informação especial (artigo 3.°, n.° 2).

b) A Lei de Imprensa atribui competência ao Conselho de Imprensa [artigo 17.°, n.° 5, alínea g)] para elaborar uma classificação de publicações. Até ao momento esta competência não foi utilizada.

c) São editadas em Portugal cerca de 1900 publicações periódicas, das quais as mais importantes estão indicadas no quadro anexo.

d) — 1 — As formas de cooperação entre empresas jornalísticas são escassas e procedem da existência da Associação da Imprensa Diária e da Associação da Imprensa não Diária; neste âmbito os principais sectores em que tal cooperação se verifica são:

Contratação colectiva;

Representação junto dos órgãos do Estado e de outras entidades nacionais e estrangeiras;

Negociação da compra de serviços às agências noticiosas;

Negociação da aquisição de papel;

No estabelecimento dos preços de venda dos jornais da margem e de comercialização;

Negociação com transportadoras nacionais.

2 — Existem mais frequentemente formas de venda de serviços que correspondem à descentralização do processo de produção e distribuição.

Principalmente no caso dos jornais criados depois de 1973, a compra dos serviços de composição e impressão tornou-se comum a quase todas as novas publicações importantes. Este procedimento teve reflexo no aproveitamento dos equipamentos de algumas empresas jornalísticas, que puderam assim assegurar a sua mais racional utilização.

3 — Não existe em Portugal uma distribuidora nacional; em 1975-1976 foram elaborados estudos para a instalação de uma distribuidora nacional a partir das secções de distribuição das empresas jornalísticas nacionalizadas ou intervencionadas.

Várias empresas jornalísticas, principalmente as mais antigas, dispõem de meios de distribuição próprios. Algumas têm-se associado para a distribuição conjunta das suas publicações em algumas zonas do País; estes acordos têm, no entanto, carácter precário e particular.

Existem ainda algumas distribuidoras privadas. A maioria encontra-se em situação económica difícil.

Constitui ainda forma de distribuição de publicações — sobretudo de expansão nacional— a entrega directa a vendedores de rua (nas grandes cidades) e a distribuição postal por assinaturas — sobretudo para a imprensa local e regional. Esta última forma de distribuição é, nos circuitos locais nacionais, totalmente subsidiada pelo Governo. (Em Dezembro de 1977 foram desta forma distribuídas 2 985 782 publicações).

A única limitação na difusão da imprensa respeita à exposição e venda de publicação de conteúdo pornográfico.

4 — As empresas jornalísticas são livres para negociarem a compra de papel. No entanto, sendo a quase totalidade do papel de jornal, consumido em Portugal, importado, as empresas têm procurado associar-se