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II SÉRIE — NÚMERO 56

c) As condições e modalidades de natureza jurídica requeridas para a eventual criação de novos organismos da radiodifusão e televisão serão definidas nas Leis da Radiodifusão e da Televisão, que estão sendo elaboradas pelo Governo. Refira-se a este propósito, no entanto, que a Constituição da República determina que a actividade televisiva não pode ser objecto da propriedade privada.

1.3 — Organização interna

a) Tanto a RDP como a RTP são actualmente geridas a título transitório por comissões administrativas nomeadas pelo Conselho de Ministros.

b) A RTP aguarda a publicação de legislação própria e ou de novo estatuto. Por seu turno, a RDP já viu aprovado por decreto governamental o respectivo estatuto, que prevê a existência de diversos órgãos sociais: um conselho de administração, encarregado da gestão corrente da empresa, um conselho fiscal, encarregado do controle da gestão da empresa, e uma comissão de programas, que funciona na dependência do conselho de administração e é eleita pela Assembleia da Radiodifusão.

c) Esta Assembleia da Radiodifusão é, nos termos do Estatuto, o órgão supremo da RDP, sendo constituída por representantes do público designados pela Assembleia da República de entre os Deputados; pelo Governo; pelo Conselho da Revolução; pelas câmaras municipais; pelos tribunais, através do Conselho Superior Judiciário; pelas confissões religiosas oficialmente reconhecidas; pelos sindicatos; pelos trabalhadores da RDP, e pela própria assembleia, de entre os representantes de sectores e interesses sociais diferenciados. A assembleia exercerá funções de direcção e fiscalização da RDP, competindo-lhe, nomeadamente, apreciar e votar os planos plurianuais, os orçamentos anuais e as linhas gerais de programação para cada ano e, também, eleger o vice-presidente e um dos vogais do conselho de administração, bem como a comissão de programas.

d) Por lei da Assembleia da República foram, além disso, criados conselhos de informação na RDP e na RTP [v. 12, alínea c)]. Funcionando na dependência da Assembleia da República, os conselhos de informação são constituídos por delegados dos partidos políticos com representação parlamentar e cumpre-lhes, nomeadamente, assegurar a independência dos órgãos de comunicação social do Estado —ou de entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico— perante o Governo e a Administração Pública. Também lhes cabe assegurar que a orientação destes meios de comunicação social respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e a objectividade da informação e impeça a apologia ou a propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras contrárias às liberdades democráticas e à Constituição.

1.4 — Planificação das emissões e conteúdo dos programas

a) Nos limites da lei (e, nomeadamente, nos termos das futuras Leis de Radiodifusão e Televisão), é à RDP e RTP e só a elas, que compete planificar as emissões e estabelecer os programas.

b) Cumpre recordar a este propósito que a Constituição obriga a uma utilização dos meios de comunicação social do Estado (como é o caso da RDP e da RTP), de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública, bem como a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião.

c) Além disso, tanto a RDP como a RTP hão — de conformar-se com as directivas dos respectivos Conselhos de informação nos termos da lei. (cf. anexo).

d) Por outro lado, a RDP e a RTP estão obrigadas a transmitir nos seus programas, com o devido relevo e a máxima urgência, mensagens, avisos, comunicados ou notas oficiosas, cuja difusão seja directamente solicitada pelo Presidente da República, o Conselho da Revolução, o Governo ou qualquer dos Ministros, o Presidente da Assembleia da República, o Provedor de Justiça e a Secretaria de Estado da Comunicação Social (SECS).

e) No que toca à RDP, importa anda sublinhar que:

f) Está obrigada a difundir emissões não comerciais (o que ocorre em dois dos seus quatro programas), que serão preenchidas, uma, com um programa essencialmente informativo e recreativo e, outro, com um programa essencialmente cultural;

ii) O Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, pode utilizar até três horas por semana do tempo de antena para emissão de programas de interesse para a sua acção governativa.

f) Como órgãos de fiscalização e controle de emissões e programas estão previstos nos estatutos da RDP, a assembleia da Radiodifusão, o conselho de informação e a comissão de programas. Por outro lado, a RDP está obrigada a promover, ao menos uma vez por ano, um inquérito à opinião dos ouvintes sobre a qualidade dos serviços prestados. No que toca à RTP, é o respectivo conselho de informação que exerce, actualmente, aquelas funções de fiscalização e controle.

1.5—Publicidade

a) A publicidade radiofónica é admitida, mas a RDP está obrigada a difundir dois tipos de programas em emissões não comerciais. Na RTP a publicidade é admitida sem restrições.

b) Na RDP a publicidade nos programas comerciais é limitada a 15% do tempo total. Na RTP a publicidade é emitida em horários próprios.

c) Na RDP a publicidade é gerida directamente pelos serviços comerciais da empresa, enquanto na RTP as emissões publicitárias são geridas por uma empresa privada sob intervenção estatal.

d) Não existe ainda um código de publicidade nem para a Radiodifusão nem para a Radiotelevisão.

1.6 — Acesso à antena

a) O direito de antena na rádio e na televisão está consagrado na Constituição e é reconhecido aos partidos políticos e organizações sindicais e profissionais, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir no Estatuto da Informação, aguardando — se