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II SÉRIE- NÚMERO 56

(artigo 9.°) influenciar o conteúdo das publicações; este preceito deverá ser incluído no estatuto próprio de cada empresa pública.

Para estas empresas a contratação de pessoal está actualmente submetida a normas que visam assegurar uma melhor gestão das capacidades humanas, assegurar o pleno emprego e evitar despedimentos colectivos.

As administrações destas empresas são nomeadas pelo Conselho de Ministros e aos administradores é conferido o Estatuto de Gestor Público.

iv) Junto das empresas jornalísticas do sector público e para todas elas simultaneamente funciona um conselho de informação com composição, atribuições e competências idênticos aos previstos para a rádio, televisão e agência noticiosa [veja 1.3, alínea d), e cf. anexo].

b) — i) Quanto ao estatuto dos directores, veja a), 1, e cf. anexo;

ii) O artigo 10.° da Lei de Imprensa intitulado «Estatuto do jornalista» determina os quesitos para a atribuição da categoria profissional de jornalista:

Consideram-se jornalistas profissionais e como tal obrigados a título profissional:

a) Os indivíduos que, por virtude de um contrato com uma empresa jornalística ou noticiosa, façam das actividades próprias da direcção e da redacção a sua ocupação principal, permanente e remunerada;

b) Os colaboradores directos, permanentes e re-

munerados da redacção:os redactores-paginadores, os redactores — tradutores, os repórteres fotográficos, com exclusão dos agentes de publicidade, mesmo redigida, e de todos os que só contribuem com colaboração eventual;

c) Os indivíduos que exerçam de forma efectiva,

permanente e remunerada funções de natureza jornalística em regime livre para qualquer das empresas acima mencionadas, fazendo dessa actividade a sua ocupação principal;

d) Os correspondentes, quer trabalhem em ter-

ritório português, quer no estrangeiro, desde que recebam remuneração fixa e satisfaçam as condições previstas na alínea a);

e) Os indivíduos que exerçam as funções de cor-

respondentes de imprensa estrangeira e façam desta actividade a sua ocupação principal.

São equiparados a jornalistas profissionais, obrigados a título profissional, os indivíduos que exerçam de forma efectiva e permanente as funções de direcção e chefia ou coordenação de redacção de uma publicação informativa de expansão regional ou de uma publicação de informação especializada, mesmo que as suas funções não sejam remuneradas nem constituam a sua ocupação principal.

Os trabalhadores e outros colaboradores das empresas jornalísticas beneficiam dos direitos reconhecidos pelo Estatuto do jornalista, na medida necessária à garantia da independência dos jornalistas perante as autoridades públicas e terceiros.

iii) As diversas categorias do pessoal técnico e administrativo estão indicadas no anexo III do contrato colectivo de trabalho dos gráficos da imprensa e no anexo I do CCT dos trabalhadores de imprensa.

As categorias profissionais dos gráficos estão divididas em cinco grandes grupos:

Composição a grau e composição a frio; Impressão tipográfica e impressão litográfica; Diversos;

As categorias profissionais dos trabalhadores de imprensa estão divididas em sete grupos:

Serviços administrativos;

Cobradores;

Telefonistas;

Serviços auxiliares;

Serviços de revisão;

Serviços de expedição — distribuição;

Serviços de apoio às redacções.

5) Não estando claramente consagrada a obrigação de «transparência», a Lei de Imprensa dispõe, no entanto, que a relação dos detentores das partes sociais das empresas jornalísticas, bem como a discriminação daquelas, deverão ser publicadas anualmente, durante o mês de Abril, em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias.

Para além disso, todas as publicações periódicas, editadas por empresas jornalísticas ou não, têm obrigatoriamente de indicar em cada número o nome do director e do proprietário, localização da sede, do estabelecimento e das oficinas em que são impressas e o preço; as publicações unitárias indicarão apenas o nome do autor, do editor, do estabelecimento em que foram impressas e do número de exemplares que constituem a edição.

Uma lei mais recente obriga igualmente as publicações periódicas a indicar a média da sua tiragem referente ao mês anterior.

A Lei de Imprensa estabelece ainda obrigatoriedade do envio de exemplares das publicações, nos três dias imediatamente posteriores à sua divulgação, às entidades a seguir indicadas e que constituem depósito legal de publicações:

Biblioteca Nacional e biblioteca da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

Biblioteca da câmara municipal do concelho sede da publicação.

A Lei de Imprensa dispõe ainda que nessas bibliotecas as publicações deverão estar à disposição do público no prazo máximo de cinco dias após a sua recepção.

2.4 — Regime económico e fiscal da imprensa escrita

a) A Lei de Imprensa estabelece (artigo 14.°) as condições em que a publicidade pode ser inserida numa publicação. Neste artigo contemplam-se, nomeadamente, a salvaguarda da publicação de escritos ou imagens contrários à orientação da publicação, a proibição da condição de «exclusividade», a obrigatoriedade em identificar os textos ou imagens que não possam imediatamente como tal ser reconhecidos com