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II SÉRIE —NÚMERO 56

b) — b) O artigo 8.°, n.º 2, da Lei de Imprensa diz:

Legislação especial assegurará que a imprensa desempenhe uma função pública independente do poder político e do poder económico, procurando, nomeadamente, impedir a concentração de empresas jornalísticas e noticiosas.

No entanto, até esta data, não foi publicada nenhuma legislação especial referente a esta matéria.

III — Questões gerais

3.1—Relações entre os meios audiovisuais e a imprensa escrita

Não existem, em Portugal, relações institucionais entre a rádio, a televisão e a imprensa escrita, nem empresas comuns de meios audiovisuais e de imprensa escrita. Assinale-se, contudo, o facto de ser muito frequente a colaboração prestada por jornalistas da imprensa escrita, a título permanente ou eventual, aos serviços de informação dos meios audiovisuais, em particular aos da televisão.

3.2 — Agências noticiosas

a) A única agência que em Portugal se dedica à transmissão de noticiário nacional e internacional é a Anop —Agência Portuguesa de Informações, E. P. Trata-se de uma empresa pública que resultou da fusão de duas agência — a ANI e a Lusitânia — e foi criada por decreto governamental, em Novembro de 1975.

b) Pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a Anop percebe anualmente um subsídio inscrito no Orçamento Geral do Estado, que corresponde a mais de 70 % das suas receitas. As receitas restantes (cerca de 30 %) resultam da venda dos seus serviços.

c) O conselho de gerência, responsável pela direcção e administração da Agência, é constituído por três membros, nomeados pelo Governo nos termos da Lei dos Gestores Públicos. A comissão de fiscalização encarregada do controle e fiscalização das actividades da empresa é igualmente constituída por três membros, um dos quais representa os trabalhadores e é por eles eleito. A par destes órgãos, existe ainda um conselho de informação, de composição e atribuições idênticas aos que existem para a RTP, RDP e imprensa (cf. anexo).

d) O principal objectivo da Anop, que assegura a cobertura informativa de todo o território nacional, é a prestação do serviço noticioso, através da recolha, tratamento e difusão do material informativo, nomeadamente de notícias e imagens para utilização na imprensa, rádio e televisão, tanto no País como no estrangeiro, podendo ainda dedicar-se a outras actividades complementares daquelas ou com elas relacionadas.

e) Embora a Anop seja a única agência que se dedica, em Portugal, à. transmissão de noticiário nacional e internacional, diversas agências estrangeiras (nove) estão instaladas no nosso país, dedicando-se à transmissão de noticiário internacional e ou de features de diversa índole. A par destas, e com objectivos idênticos, existem ainda algumas agências portuguesas (seis) de natureza privada.

3.3 — Os jornalistas

a) A Lei de Imprensa define (artigo 10.°) quem é jornalista e está, como tal, obrigado a título profissional, dispondo igualmente que a actividade de jornalista profissional será regulada por um estatuto e por um código deontológico, que visarão, fundamentalmente, garantir ao jornalista, perante a autoridade pública, os direitos que implica o exercício da sua actividade e definir os deveres que dela decorrem.

b) Nos termos da lei, compete ao Governo, ouvidas as associações sindicais, elaborar, alterar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto do jornalista, bem como definir os títulos profissionais de jornalista e as condições para a sua atribuição.

c) Não tendo o Governo exercido ainda a competência que lhe é conferida para a definição e atribuição do título de jornalista profissional, é o Sindicato que continua a atribuir a carteira profissional, exigindo, para tanto, um mínimo de habilitações literárias e o efectivo desempenho de funções numa empresa jornalística.

d) No que respeita à actividade dos jornalistas estrangeiros em Portugal, encontram-se eles obrigados, nos termos da Lei de Imprensa, a obter na Secretaria de Estado da Comunicação Social um cartão de «correspondente», que certifica a sua qualidade de jornalista representante de um órgão de informação estrangeiro. A lei indica ainda que documentos deverão acompanhar o requerimento de concessão do cartão de correspondente estrangeiro.

e) Em matéria de associações de jornalistas, avulta o Sindicato dos Jornalistas, que representa os interesses da classe. Merecem ainda referência: a Casa da Imprensa, a associação de assistência na doença e na velhice; o Clube Nacional de Imprensa Desportiva, que reúne os jornalistas desportivos, e a Associação de Imprensa Regional de Inspiração Cristã, que está em organização.

f) O ensino do jornalismo em Portugal ainda não foi oficialmente institucionalizado. Uma recente reforma do ensino médio e secundário introduziu noções de comunicação social em algumas matérias literárias e breves cursos de jornalismo são oferecidos aos jovens pelo departamento de Estado encarregado do aproveitamento dos tempos livres dos jovens.

g) Existe ainda uma escola particular que ministra um curso de jornalismo, que tem a duração de três anos, sendo exigido para a sua frequência o diploma do curso complementar dos liceus. Nos últimos anos tem sido subsidiada pelo Estado. Em 1977, esta escola promoveu um ciclo de quarenta e cinco seminários sobre jornalismo, aberto a todos os interessados. Por outro lado, na Universidade Católica Portuguesa existe um departamento de comunicação social, integrado na Faculdade de Ciências Humanas.

Este departamento procura dar apoio à formação profissional dos jornalistas da imprensa regional. Actualmente, está a organizar diversos seminários e cursos de comunicação social.

h) O Governo tem vindo desde 1975 a desenvolver esforços no sentido de institucionalizar o ensino do jornalismo a nível superior. Estes esforços têm sido levados a cabo conjuntamente pelo Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Comunicação Social