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II SÉRIE - NÚMERO 60

Verifica-se assim que o conjunto de receitas relativas às alíneas c) e b) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79 e o valor determinado para a alínea a) do mesmo artigo permitirá a formação de uma capacidade de autofinanciamento de perto de 4 milhões de contos.

A comparação a seguir apresentada, entre as estimativas de execução orçamental da actividade dos municípios em 1978 e os valores orçamentados para 1979, denota uma situação nitidamente favorecida em relação à existente no restante sector público:

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É esta evolução que explica, em grande medida, o agravamento de deficit do OGE relativamente à versão anterior.

Aos recursos acima mencionados haverá que acrescentar o acesso ao crédito, nomeadamente junto do Fundo de Fomento da Habitação, a que as câmaras poderão, eventualmente, recorrer.

Saliente-se, finalmente, que o plano de distribuição, pelos diferentes municípios, das dotações a transferir do OGE e respeitantes à aplicação da Lei das Finanças Locais obedecerá, no presente ano, a um critério mais justo, estabelecido em função de índices que constam de um anexo à presente proposta de lei.

5.2 - Orçamentos das regiões autónomas

22. A fim de articularem os Orçamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com o Orçamento Geral do Estado, elaborou-se um quadro global integrado, no qual se incluem, para além das receitas e despesas próprias das Regiões, as verbas respeitantes aos serviços periféricos do Estado que exercem localmente a sua actividade, independentemente de se ter já processado ou não a sua transferência para aquelas Regiões.

Consideram-se assim todas as receitas e despesas de cada Região Autónoma qualquer se seja a situação de dependência dos serviços, o que possibilita uma visão global de todo o sector público administrativo regional.

Com base nos valores da cobertura do deficit regional a assegurar pela Administração Central, calculados através da aplicação da percentagem da população local ao deficit do Orçamento Geral do Estado, e a partir do conhecimento das verbas a cargo deste mesmo Orçamento, quer para os serviços já integrados nos orçamentos das regiões, quer para os que ainda dependem da Administração Central, foram determinadas as transferências de capital a efectuar pelo Orçamento Geral do Estado para financiamento dos investimentos do Plano com incidência nas regiões autónomas.

23. As necessidades de financiamento evidenciadas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores ele-

vam-se a 2600 milhares de contos. Para aquele valor contribuem significativamente, conforme se pode avaliar no quadro seguinte, as despesas com investimentos do Plano fixadas em 2882 milhares de contos, ou seja, perto de 60 % das despesas totais orçamentadas.

De acordo com a aplicação da metodologia atrás descrita, o valor da cobertura do deficit da Região Autónoma dos Açores a integrar no Orçamento Geral do Estado fixa-se em 2458 milhares de contos. Note-se, todavia, que, comportando já aquele valor as despesas com os serviços directamente a cargo do Orçamento Geral do Estado, que se estimam em 771 milhares de contos, bem como os encargos com o funcionamento das escolas, liceus e outras, no montante de 445 milhares de contos, resta, depois de deduzida a compensação ao Estado pela cobrança local de impostos (63 000 contos), uma verba residual no valor de 1305 milhares de contos, que constitui o montante da comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos investimentos a. realizar nesta Região Autónoma.

QUADRO XIII Orçamento da Região Autónoma dos Açores

(Milhares de contos)

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(*) Valor resultante da aplicação da percentagem da população da Região Autônoma (2,7 %) ao deficit global do Orçamento Geral do Estado.

(a) Corresponde as despesas com os serviços de educação e do arquivo distrital.

(b) Inclui 566 milhares de contos de despesas com serviços no âmbito dos assuntos sociais.

Importa ainda referir que, conforme revela o Orçamento apresentado em anexo a esta proposta de lei, o deficit financiado pelo orçamento da segurança social referente às prestações e funcionamento do equipamento social nos Açores é fixado em 539,3 milhares de contos.