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16 DE MAIO DE 1979

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correspondentes a compromissos assumidos para comparticipação em obras da responsabilidade autárquica — além de se prever a possibilidade de um adiantamento até 3,5 milhões de contos por conta das receitas de capital que haveriam de caber às autarquias em 1979.

Por outro lado, em face dos prejuízos causados pelos temporais, foi também atribuída aos municípios afectados a verba de 500 mil contos.

Não tendo estado, pois, nunca em causa os princípios consagrados pela referida lei, a sua integral execução financeira já em 1979 revela-se assaz difícil, considerando não só as carências, de todos conhecidas, dos meios necessários ao funcionamento e prossecução das tarefas do Estado no seu conjunto, como ainda as modificações estruturais, quer a nível central, quer a nível municipal, que tal aplicação obviamente exige.

Assim, entendeu o Governo, ao mesmo tempo que desenvolvia os estudos necessários à aplicação da referida lei, apresentar à Assembleia da República uma proposta de delimitação de competências no âmbito dos investimentos, definindo as tarefas a realizar pelos vários níveis da Administração, segundo as quais seriam distribuídos os recursos do país destinados a investimentos.

A aplicação da Lei das Finanças Locais não pode, na realidade, constituir um objectivo isolado da actuação administrativa, antes se devendo enquadrar na problemática da distribuição dos recursos financeiros disponíveis pelas numerosas solicitações que quotidianamente são formuladas e a que um plano racional de acção governativa tem necessariamente de atender.

No que respeita às receitas previstas na alínea a) do artigo 5.º da Lei n.° 1/79, propõe-se a sua reversão na totalidade para os municípios, dando integral cumprimento ao imperativo legal. Contudo, e dado que não foi possível introduzir a tempo as necessárias alterações na legislação fiscal, torna-se indispensável autorizar a cobrança em 1979 dos impostos de turismo e para serviço de incêndios nos termos da legislação anterior, salvo, obviamente, quanto ao destino das receitas.

Quanto às receitas previstas na alínea b), deu-se igualmente cumprimento integral à Lei n.º1/79,prevendo—se uma transferência de 8,3 milhões de contos correspondente a 18 % da previsão das cobranças dos impostos directos do Estado em 1979, nas quais se incluem os respectivos adicionais e o imposto de comércio e indústria (estimados em 5,6 milhões de contos), que de acordo com a mesma lei deveriam ter sido integrados naqueles.

O aumento das receitas autárquicas assim originado poderá permitir também o reforço da capacidade investidora dos municípios, uma vez que se entende sempre possível a transferência de verbas destinadas a despesas correntes para aplicação em despesas de capital. E, como o contrário não é aceitável segundo as regras de boa administração, a solução proposta tem a vantagem de conferir uma maior maleabilidade à gestão dos recursos municipais.

Em relação às alíneas a) e b), o sistema da proposta apenas difere do figurino da Lei n.° 1/79 num pormenor processual: mantém-se transitoriamente em 1979, e sem prejuízo do encontro de contas, a cobrança de adicionais e do imposto de comércio e

indústria, solução que se justifica pela dificuldade da 9ua integração imediata nos impostos estaduais.

Formula-se ainda, no n.º 2 do artigo 8.º da proposta, uma regra para resolver dúvidas acerca da aplicação temporal da lei, que corresponde à mera explicitação de princípios gerais dentro de uma lógica já estabelecida no n.° 3 do artigo 24.º da Lei n.° 1/79.

No que se refere finalmente à alínea c) da mencionada disposição, fixou-se a transferência para as autarquias locais no montante de 12,5 milhões de contos, na perspectiva de não se agravar o deficit orçamental e de lhes fornecer os meios financeiros minimamente adequados à execução dos respectivos programas de actividade.

O montante com que as autarquias locais contarão para despesas de capital será globalmente repartido, aquando da publicação do decreto orçamental, entre a parcela que irá financiar os compromissos relativos a comparticipações concedidas para 1979 e aquela que será distribuída de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79.

A repartição global referida tem como justificação principal a existência de múltiplas situações em que a distribuição da totalidade da verba destinada a despesas de capital, de acordo com os critérios relativos ao fundo de equilíbrio financeiro, seria insuficiente para a cobertura integral das comparticipações devidas; a esta razão, que profundamente afectaria os municípios onde estão em curso importantes investimentos, se acrescentam dificuldades de ordem técnica resultantes de se terem já processado parcelas relevantes das comparticipações em causa. A tramitação agora definida para o financiamento dos compromissos respeita, por outro lado, os princípios da Lei das Finanças Locais, já que os processamentos serão feitos automaticamente, com dispensa das formalidades até agora exigidas, revelando o perfeito reconhecimento da autonomia autárquica.

A estas três parcelas fundamentais das receitas autárquicas em 1979 se acrescentam, ainda, quer as previstas no artigo 3.º da Lei n.° 1/79 (relativas a rendimentos «não fiscais»), que deverão ascender a 2,2 milhões de contos, quer a transferência de 0,5 milhões de contos para cobertura dos prejuízos causados pelos temporais de Janeiro último.

A aplicação que agora se consagra da Lei das Finanças Locais conduz, pois, aos seguintes resultados:

Milhões de contos

Despesas.......................................... 25,5

Correntes .................................. 12,0

Capital ..................................... 13,5

Receitas .......................................... 29,2

A — alínea a) do artigo 5.º da Lei

n.º 1/79 ................................. 5,7

B - alínea b) do artigo 5.º da Lei

n.º 1/79 ................................. 8,3

C - alínea c) do artigo 5.º da Lei

n.º 1/79 ................................. 12,5

Outras..................................... 2,2

Calamidades .............................. 0,5

Saldo ............................................. 3.7