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16 DE MAIO DE 1979

1502-(21)

pelo teor do respectivo despacho de 19 de Setembro de 1978.

Resumindo, pois, a minha informação sobre o assunto, e fazendo questão em salientar que procurei analisar o problema numa óptica técnica, dois pontos me parecem mais importantes:

1.º Têm os utilizadores razão em reclamar por não disporem de um serviço nacional de informação integrando redes bem organizadas de bibliotecas escolares, públicas e especializadas que lhes assegurem a consulta dos documentos nos seus vários níveis de necessidades;

2.º Tem a Biblioteca Nacional razão na sua impossibilidade de dar resposta às necessidades dos utilizadores, não só seus, mas os de todos os outros tipos de bibliotecas, porque: por um lado, as suas funções são específicas, próprias da sua tipologia e de nenhum modo cumulativas das funções das bibliotecas de outros tipos; por outro lado, a sua capacidade de resposta às funções que lhe são próprias também se encontra diminuída pelas carências de vária ordem que a condicionam.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente da Comissão de Gestão e Reestruturação, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Sérvulo Correia.

Acuso a recepção do ofício acima referenciado que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe e informo o seguinte:

1.º São ilegais quaisquer critérios de distribuição de pessoal que estejam em oposição com os critérios legalmente estabelecidos;

2.º Os «critérios» definidos pelos trabalhadores ou outros, na pendência de critérios legais,valem tão somente como regras supletivas;

3.º Nos termos da alínea c) do artigo 32.º do Decreto — Lei n.° 414/71, aplicável por força do artigo 2.º, alínea b), do Decreto n.° 534/75 e do Despacho Normativo n.º 196/77, só devem ser distribuídos como enfermeiros de 1.ª classe os enfermeiros com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na 2.ª classe;

4.º Não se verifica quebra do vínculo jurídico entre um trabalhador e o Estado quando aquele pede exoneração do lugar que ocupa para tomar posse de outros;

5.º É por isso legal a pretensão da reclamante enfermeira Maria Amélia Marques e o despacho que a atende, o qual deve, por isso, ser mantido.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 20 de Abril de 1979. - O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Ex-Escolas de Regentes Agrícolas de Santarém e Coimbra.

Incumbe-me S. Ex.ª o Sr. Ministro da Educação e Investigação Científica, em referência ao ofício n.º 1894, de 3 de Novembro de 1978, e em resposta ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Monteiro de Andrade de fornecer os seguintes elementos:

I

Não é totalmente correcta a redacção do primeiro considerando do documento, já que, na perspectiva do Governo, as escolas de regentes agrícolas (ERA) não seriam reconvertidas em institutos superiores técnicos, mas em escolas superiores técnicas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto — Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, alterado, aliás, pela redacção dada ao referido preceito pela Lei n.º 61/78, de 28 de Julho.

II

Na parte respeitante ao requerimento esclarece-se que:

1 - O grupo de trabalho nomeado pelo Despacho n.º 40/78, de 10 de Agosto, do Secretário de Estado do Ensino Superior, preparou três textos com os seguintes objectivos:

a) Definição dos currículos dos cursos;

b) Elaboração de um plano de organização dos

cursos de formação dos docentes;

c) Critérios de admissão de candidatos aos cursos

de docentes e proposta do júri para avaliação dos candidatos.

O documento referido na alínea a) foi reelaborado, tendo o Gabinete Coordenador das Actividades do Ensino Superior de Curta Duração (GCAESCD) preparado, com base no referido trabalho «o diagrama funcional de espaços», de modo a permitir a adaptação das instalações das ERAs às suas novas funções, por se esperar que esses estabelecimentos de ensino venham a ser reconvertidos.

2 — A legislação invocada pelo Sr. Deputado deve considerar-se revogada pela redacção dada ao artigo 2.º do Decreto — Lei n.° 427-B/77, pela Lei n.º 61/ 78, de 28 de Julho.

3 - A abertura de concurso para docentes e «auxiliares de ensino» para os novos cursos está condicionada:

a) Pela aprovação do diploma da carreira docente

do ensino superior de curta duração;

b) Pela entrada em vigor do Decreto — Lei n.° 304/

78, de 12 de Outubro, sobre graus e diplomas;

c) Pela publicação do diploma de reconversão

das ERAs.