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16 DE MAIO DE 1979

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dos vários países e servindo de base a trabalhos de cooperação internacional, por exemplo, as Estatísticas Culturais (ver Anuário da UNESCO), funções essas que a Biblioteca Nacional de Lisboa deve procurar completar.

Com efeito, não as preenche actualmente.

2 — Pensa a actual Comissão de Gestão e Reestruturação que esse é o espírito (e a letra) do Decreto-Lei n.° 159/78, de 4 de Julho, que a criou, quando diz, no seu preâmbulo, que «é insustentável que por mais tempo se adie a preparação de um conjunto de medidas que restituam à Biblioteca Nacional de Lisboa a dignidade e a funcionalidade que lhe devem ser próprias».

3 - Quais são, então, as funções próprias de uma biblioteca nacional?

Reportamo-nos à recomendação relativa à normalização internacional das Estatísticas das Bibliotecas, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 16.ª sessão (1970), e transcrevemos a definição consagrada de biblioteca nacional:

Biblioteca, seja qual for a sua designação, responsável pela aquisição e conservação de exemplares de todas as publicações editadas no país e funcionando como biblioteca de depósito, quer por força de lei, quer por outro tipo de acordos.

As bibliotecas chamadas nacionais que não respondam à definição citada não deveriam ser classificadas na categoria de biblioteca nacional.

4 - No espírito desta recomendação, aceite pelos países membros da UNESCO (e Portugal é membro da UNESCO), entenderam as bibliotecas nacionais que cabia também: «a aquisição de toda a documentação editada dentro e fora do País e que ao País se referisse».

5 — A par de bibliotecas nacionais há outros tipos de biblioteca, cada qual com as suas características e funções próprias:

Bibliotecas universitárias; Bibliotecas especializadas; Bibliotecas eruditas; Bibliotecas gerais; Bibliotecas escolares; Bibliotecas públicas;

tipologias essas que podem ainda incluir-se noutros tipos de variantes:

Bibliotecas fixas;

Bibliotecas itinerantes;

Bibliotecas regionais;

Bibliotecas particulares; etc.

6 - Qualquer que seja a tipologia em que qualquer biblioteca se insere, ela é constituída por «uma colecção organizada de livros e de periódicos impressos e de quaisquer outros documentos, nomeadamente gráficos e áudio — visuais, assim como por serviços de pessoal encarregado de facilitar a utilização desses documentos pelos utilizadores com fins de informação, investigação, educação ou recreio».

7 — Certamente que não passará pela mente de ninguém minimamente informado que deverá competir a uma biblioteca nacional a resposta a todas as finalidades indicadas no ponto 6.

Assim como também não irá ocorrer a quem se disponha a pensar seriamente neste problema, que deverá ser objecto de disposição legal o funcionamento das tarefas técnicas de um organismo especializado, como o é uma biblioteca, e onde trabalha pessoal com a respectiva especialização.

Com efeito, se utilizarmos, como exemplo, uma imagem paralelística com outra especialização, veríamos quão ridículo seria admitir que um diploma legal estabelecesse, para um hospital, a que horas deveriam ser efectuadas as consultas ou de que modo médicos, enfermeiros e demais trabalhadores deveriam orientar os trabalhos necessários à prossecução dos fins da instituição.

8 — Uma biblioteca é uma instituição especializada. E todo o seu funcionamento tem uma complexidade de tipo técnico que deverá ser solucionada por profissionais especializados.

O horário de abertura e o tipo de pessoas a admitir são pormenores de todo esse funcionamento que têm implicações em todas as restantes tarefas, as quais se encontram articuladas entre si com tal profundidade que lhes dá razões de dependência permanente.

9 — Acresce ainda que, em qualquer biblioteca nacional de qualquer outro país, esta limitação é um facto. É obrigatória a obtenção de cartão de leitor para ter acesso às salas de leitura.

Em quase todas, os estudantes só são admitidos mediante credencial passada por professor ou investigador que declara estar o interessado a preparar trabalho de investigação sob orientação sua.

10 - O nível educacional do público português não lhe permite um conhecimento suficiente de toda esta problemática.

Daí o ter havido reclamações relacionadas com o despacho desta Comissão de Gestão e Reestruturação determinando que o acesso à sala de leitura passasse a limitar-se aos maiores de 18 anos.

Dessas reclamações e das respostas que lhes foram dadas juntamos cópias em anexo.

Para quaisquer esclarecimentos que os vossos serviços necessitem obter, fica a Comissão inteiramente ao vosso dispor.

Com os melhores cumprimentos.

Pela Comissão de Gestão e Reestruturação, Maria Manuela Cruzeiro.

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão de Gestão e Reestruturação da Biblioteca Nacional de Lisboa:

Junto envio a V. Ex.ª fotocópia do ofício n.° 1849, de 9 de Fevereiro de 1979, do Serviço do Provedor de Justiça, solicitando que com a maior brevidade me seja fornecida informação sobre o assunto, a fim de habilitar este Gabinete a responder àquele Serviço.

Com os melhores cumprimentos.

21 de Fevereiro de 1979. - O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)