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II SERIE - NÚMERO 62

PROJECTO DE LEI N.º 267/I

ALTERAÇÃO DE ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 77/77, DE 29 DE SETEMBRO — LEI DE BASES GERAIS DA REFORMA AGRARIA

A experiência colhida desde a entrada em vigor da Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária permite-nos identificar esta lei como uma das mais polémicas da corrente legislatura.

Com muitas virtudes e alguns defeitos, como todas as leis fortemente inovadoras, corre o risco de se transformar numa lei tabu, no sentido de o legislador se arrecear de nela introduzir alterações, melhorias, complementos. Não obstante, a experiência com e!a vivida instantemente recomenda que se entre em diálogo crítico com alguns dos seus dispositivos. E desde logo para concluir que alguns deles são, podem ser e até certo ponto têm sido geradores de instabilidade social na chamada «zona de intervenção».

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ou seja, do partido responsável pelo Governo que propôs a lei em vigor, e consciente do seu dever nesta Assembleia contribuiu para a sua aprovação, sente-se à vontade para a abordagem necessária.

Começa a tornar-se nítida a necessidade de um estudo crítico em profundidade da vigente Lei de Bases. Dela se impõe um balanço sobre a interpretação que dela se fez, sobre a execução a que foi sujeita, a medida em que foi cumprida e aguarda cumprimento, enfim sobre os resultados dela esperáveis e a partir dela conseguidos.

De momento, porém, não se vai tão fundo nem tão longe. Apenas se trata de propor algumas correcções e alguns aditamentos de boa fé julgados mais urgentes e necessários.

Não se há — de, assim, estranhar que se proponham alguns limites ao exercício de poderes de que manifestamente se tem, se não abusado, no mínimo, acentuado a discricionariedade.

Prevê-se a criação de um fundo de investimento na zona de intervenção da Reforma Agrária, com receitas emergentes da própria execução da reforma.

E em geral buscam-se factores de estabilidade, de harmonia e de estímulo à produtividade.

Nestes termos e nos da alínea a) do artigo 170.º da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

Os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 39.º, 47.º, e 51.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 24.º (Actos declarados ineficazes)

1 — Para os efeitos da aplicação da presente lei, são ineficazes os actos praticados ou os contratos celebrados depois de 29 de Julho de 1975 dos quais tenha resultado, por qualquer forma, diminuição de área expropriável.

2 — São igualmente ineficazes os actos praticados ou os contratos celebrados entre 25 de

Abril de 1974 e 29 de Julho de 1975 que tenham por objectivo determinante a diminuição de área expropriável referida no artigo anterior.

3 — Presume-se que têm o objectivo determinante referido no número anterior os actos praticados ou os contratos celebrados após 2S de Abril de 1974 entre parentes ou afins, excepto quando tenham por objecto a transmissão de bens mortis causa.

4 — Os contratos de promessa, tendo por objecto bens expropriáveis que não constem de escritura pública, consideram-se datados, para os efeitos da aplicação da presente lei, do dia do reconhecimento notarial das assinaturas dos respectivos intervenientes.

ARTIGO 25.º(Direito de reserva)

1 .......................................................

2.........................................................

3 - O exercício do direito previsto no n.º 1, através da competente petição, caduca findo o prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 26 º

(Área de reserva)

a) O proprietário, o usufrutuário, o super-

ficiário, o arrendatário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriados uma área não inferior à correspondente a 70 000 pontos no ano agrícola em curso à data da expropriação cu da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior;

b) O prédio ou prédios correspondentes à

área de reserva continuarem a ser explorados.

2 — Se o proprietário, o usufrutuário, o superficiário, o arrendatário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriados área correspondente a um número de pontos entre 35 000 e 7C 000 no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior, a área de reserva será equivalente à área directa e efectivamente explorada, sem prejuízo da verificação do requisito.

3 — A exploração referida nos números anteriores devera ser provada:

a) Por documento comprovativo do pagamento à caixa de previdência da contribuição devida pelos trabalhadores