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18 DE MAIO DE 1979

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permanentes e eventuais do correspondente estabelecimento agrícola, relativamente ao ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, e outro, igualmente comprovativo da existência, no mesmo período, de um conjunto organizado de bens e serviços normalmente correspondentes a exploração de que se trate; b) Por decisão judicial proferida em acção de simples declaração, após audição das entidades que tenham efectuado directamente a exploração e do conselho sub-regional de agricultura da respectiva área.

4 — A atribuição de área prevista no n.° 2 pode ser substituída, a requerimento dos interessados, por pensão não cumulável com o direito à indemnização devida pela expropriação, a qual terá obrigatoriamente natureza vitalícia quando os beneficiários tiverem mais de 65 anos, forem viúvas ou estiverem impossibilitados de trabalhar.

5 — A prova da qualidade de usufrutuário, superficiário, arrendatário ou usuário, para os efeitos dos n.°s 1 e 2, só pode ser feita por escritura pública, por contrato datado nos termos do n.º 4 do artigo 24.º ou por decisão judicial nos termos da alínea b) do antecedente n.° 3.

6 - O proprietário que obtiver ou se propuser obter reserva a que não tenha direito, ou de área superior à que de direito lhe cabia ou couber, através de falsas declarações suas ou de outrem por si produzidas, ou de documento igualmente falso, fica sujeito à expropriação imediata da área da reserva ou à extinção do respectivo direito, sem prejuízo da efectivação da responsabilidade penal ou civil que no caso couber.

ARTIGO 28." (Majorações)

1 — Pode o Ministro da Agricultura e Pescas majorar até 10% da pontuação a área de reserva correspondente a compartimentação ou protecção já existentes.

2 - Pode igualmente o Ministro da Agricultura e Pescas majorar a área de reserva até 20% da pontuação, mediante parecer favorável da comissão prevista no artigo 72.º, com fundamento nas necessidades económicas do reservatário e seu agregado doméstico.

3 - As percentagens referidas nos números anteriores incidem sobre a área determinada pelo disposto no artigo 26.º e não podem cumular-se.

ARTIGO 29.º

(Limite máximo da reserva)

1-.........................................................

a).........................................................

b).........................................................

c)700 ha de solos exclusivamente das classes D e E.

2—.........................................................

ARTIGO 30.º (Pontuação)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 - No cálculo da pontuação, a requerimento do reservatário, e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, não são consideradas as benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelos próprios agricultores, designadamente plantações agrícolas ou florestais de qualquer duração, obras de regadio, obras de construção civil, compartimentação e protecções tecnicamente aconselháveis e melhoramentos fundiários.

4—.........................................................

5—.........................................................

ARTIGO 32.º (Contitulares tratados unitariamente)

I — Para os efeitos da presente lei, os cônjuges não separados judicialmente de bens, ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos são tratados como um só titular, salvo o disposto no número seguinte.

2—.........................................................

3 — A existência dos estabelecimentos e o comportamento das empresas referidas no número anterior deverão ser provados nos termos do n.° 3 do artigo 26.º

ARTIGO 33.º

(Alternativa dos reservatários)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 - Os processos para atribuição da reserva prevista no artigo 27.º terão carácter de prioridade e urgência quando se verifique qualquer dos seguintes requisitos:

a) O titular ou a maioria dos contitulares

do direito de reserva não auferirem regularmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional correspondente ao período de um ano;

b) O titular ou a maioria dos contitulares do

direito de reserva terem menos de 18 ou mais de 65 anos, serem viúvas ou estarem impossibilitados de trabalhar.

4 - Não pode ser efectuada a demarcação de qualquer reserva sem que todos os prédios do titular do respectivo direito, sujeitos a expropriação, nos termos desta lei, sejam efectivamente expropriados.

ARTIGO 35.º

(Localização da reserva)

1—.........................................................

2 - Quando no prédio expropriado ou sujeito a expropriação exista prédio urbano onde o reservatário tenha residência, a área de reserva deve ser circundante ou contígua, ou o mais próximo possível daquele prédio, salvo declaração de vontade em contrário do reservatário.