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Il SÉRIE — NÚMERO 62

3 - sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva abrangerá terrenos que correspondam, em natureza e em área, à média das classes de solos do prédio ou prédios expropriados.

ARTIGO 36.º (Reservas em áreas entregues para exploração)

1 — Se os prédios expropriados ou sujeitos a expropriação estiverem a ser explorados, deve observar-se o disposto nos números seguintes.

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — Se a demarcação da reserva causar, por si, à empresa agrícola explorante, inviabilidade económica de exploração, devem:

a) Ser impostas condições ao reservatário,

designadamente a absorção da totalidade ou parte do número médio dos trabalhadores permanentes da respectiva exploração durante o ano que antecedeu a expropriação ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido;

b) Ser concedidas facilidades aos trabalhado-

res referidos na alínea anterior não absorvidos, e que as solicitem, para se instalarem noutro estabelecimento agrícola ou para participarem na exploração de outros prédios expropriados ou para obterem garantia de emprego equivalente.

5 — A declaração da inviabilidade económica prevista no número antecedente compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, mediante despacho fundamentado, ou à comissão prevista no artigo 72.º, ouvido o Ministro da Agricultura e Pescas, em ambos os casos a solicitação de qualquer interessado.

6 — Declarada a inviabilidade económica a que se referem os números antecedentes, compete ao Ministro da Agricultura e Pescas impor as condições e conceder as facilidades previstas no n.° 4.

7 — Se a reserva abranger área já entregue para exploração, extingue-se o direito à exploração da área abrangida.

ARTIGO 39.º

(Expropriação ou arrendamento compulsivo, por abandono ou mau uso)

1 — O prédio ou conjunto de prédios pertencentes ao mesmo titular ou ao mesmo grupo de contitulares tratado unitariamente, com área superior a 2 ha ou a 50 ha, que há pelo menos três anos ou um ano, respectivamente, estejam abandonados ou não alcancem níveis mínimos de aproveitamento agrícola sem motivo técnico justificado podem ser compulsivamente dados de arrendamento ou expropriados.

2 - O arrendamento compulsivo ou a expropriação referidos no número anterior não podem efectivar-se sem que, notificados o titular ou con-

titulares, persista por mais de um ano a situação de abandono ou subaproveitamento agrícola.

3—.........................................................

4—.........................................................

5—...............................................

ARTIGO 47.º

(Limite máximo da exploração)

1 —.........................................................

2 — As cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda oito vezes os limites fixados no artigo 29.º

ARTIGO 51.º

(Tipos de contrato para entrega da exploração)

1—..........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 - Os contratos para entrega de prédios expropriados ou nacionalizados para exploração devem ser celebrados no prazo de seis meses após a execução, na respectiva área, cos dispositivos constantes dos artigos 25.º a 28.º

5 — O prazo da cessão da posse útil da terra a pequenos agricultores, a cooperativas de produção agrícola ou a unidades de exploração colectiva por trabalhadores não pode ser inferior a dez nem superior a noventa e nove anos.

6 - São motivos de resolução dos contratos previstos no n.º 1, além de outros previstos na lei geral, o não cumprimento do plano de exploração da terra, quando exista, e o não pagamento do valor da contraprestação pela posse útil da terra e da percentagem no produto da venda dos produtos florestais.

ARTIGO 2.º

É revogado o artigo 30.º da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 3.º

1 - Será criado um fundo de investimento na zona de intervenção da Reforma Agrária (FIZI).

2 — O FIZI tem por objecto a optimização dos recursos naturais, o desenvolvimento das infra-estruturas básicas da produção agrícola nas áreas expropriadas ou nacionalizadas e o suporte financeiro de obrigações assumidas pelo Estado no âmbito da Reforma Agrária, nomeadamente no que se refere ao apoio a dispensar aos trabalhadores que percam os seus postos de trabalho em consequência da entrega de reservas.

3 — O FIZI será dotado com as receitas provenientes do pagamento das contraprestações devidas pela cessão da posse útil de terras expropriadas ou nacionalizadas, resultantes da cobrança de uma percentagem a fixar sobre o valor de venda dos produtos florestais alienados, além de uma dotação anual a inscrever no Orçamento Geral do Estado.