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31 DE MAIO DE 1979

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como aquele em que nos encontramos tais situações são inadmissíveis.

Estes factos mereceram-nos ainda o maior repúdio, pois a entidade que se encontra actualmente na posse destas instalações (Fundo de Fomento da Habitação), e que no-las cedeu, mantém esta decisão como é do conhecimento do conselho escolar das referidas escolas, motivo por que solicitamos a V. Ex.ª se digne dar o seguimento legal que achar por bem, de forma a responsabilizar o autor das anomalias atrás mencionadas, as quais nos causaram já prejuízos materiais c morais que facilmente se depreendem.

No passado dia 24 o conselho escolar da Escola Primária n.° 107, 23.ª zona, dirigiu à direcção daquela associação de moradores um ofício (n.° 11/79), onde se diz:

Solicita-se, pois, que, no prazo de oito dias — isto é, até dia 31 de Maio—, procedam à remoção dos haveres que não pertencem à Escola, devendo para o efeito contactar o conselho escolar, a fim de que vos sejam facultadas as chaves (!).

Não se descortina neste ofício transcrito qual é a base legal ou decisão judicial que fundamente tal «ordem de despejo».

Nestes termos, e porque a situação se agravou e requer uma solução urgente, o Deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar Comunista solicita ao Ministério da Educação e Investigação Científica, com a maior prontidão possível, resposta às seguintes questões:

a) Quanto ao requerimento apresentado em 22

do corrente:

Quais as razões que levam o MEIC a exigir que o Centro Cultural e Desportivo do Bairro de Belém abandone as suas instalações?

b) Quanto ao presente requerimento:

Tem o MEIC conhecimento dos factos descritos na participação acima transcrita, bem como daquele ofício do conselho escolar? Que medidas vai tomar para obviar a tal situação?

Assembleia da República, 30 de Maio de 1979. — O Deputado, António Marques Pedrosa.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na região do Vouga, designadamente na zona litoral, a cultura da batata é uma das actividades produtivas que maior área utiliza adentro da superfície agrícola útil disponível. Por outro lado, as recei-

tas provenientes das vendas de batata efectuadas pelos produtores autónomos atingem significativo peso percentual no rendimento bruto das explorações. Daí a importância que essa cultura assume na agricultura da região do Vouga, pelo que passo a expor o seguinte:

Considerando que os cultivadores agrícolas da região do Vouga desde há muito pretendem a criação de uma unidade transformadora que assegure a industrialização da batata;

Considerando que a referida unidade industrial poderia absorver os excedentes de produção, cujo escoamento evitaria aos produtores os elevados prejuízos a que sempre têm estado sujeitos;

Considerando que a industrialização da batata proporcionaria um melhor aproveitamento pela obtenção de féculo, colas, purés e outros subprodutos;

Considerando que assim se tornaria mais viável garantir preços mínimos antecipados de modo que os cultivadores saibam na altura em que plantam qual o preço de venda da colheita;

Considerando que os sucessivos Governos ainda não tomaram quaisquer iniciativas capazes de desencadearem a instalação na região do Vouga de uma unidade industrial destinada à desidratação de batata;

Considerando que a implantação de uma unidade agro — industrial desencadearia reflexos sociais e económicos proveitosos para os cultivadores, na medida em que, não só pelas razões já apontadas, mas ainda e também porque se lhes proporcionaria a possibilidade de a partir da industrialização da batata poderem beneficiar de um parte significativa do valor acrescentado a que legitimamente têm direito e flagrante necessidade;

Considerando que na região do Vouga está em curso e em vias de concretização uma unidade industrial, de iniciativa privada, que criará 103 novos postos de trabalho e um investimento inicial de 150 000 contos;

Considerando o exposto, e tendo em conta a modernização que na agricultura a industrialização origina e o desenvolvimento sócio — económico que desencadeia nas regiões de minifúndio, venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, formular ao Governo, designadamente aos Ministérios da Agricultura e Pescas e das Finanças e do Plano, as questões seguintes:

1) Com base no acordo — empréstimo contraído

com os Estados Unidos, designado por Public Law 480, e em que o Governo Português se obriga a aplicar os correspondentes montantes das vendas internas [...] «para o progresso nas áreas rurais pobres e na possibilidade de fazer os pobres participar activamente em crescente produção agrícola através da agricultura de pequena dimensão», qual o auxílio financeiro que o Governo poderá facultar e, em caso de empréstimo, qual a taxa de juro aplicável?

2) Para além de um auxílio financeiro, que outros

tipos de apoio poderá o Governo prestar a esta iniciativa da região do Vouga ou a outras do mesmo género que eventualmente possam ocorrer noutras regiões do País?