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II SÉRIE — NÚMERO 78

b) Decisões judiciais que declararam o estado

de abandono de menores .................. 0

c) Decisões judiciais que decretaram adop-

ções plenas ou restritas..................... 4

d) Acções propostas pelo Ministério Público

para efeito de declaração judicial do estado de abandono de menores............ 0

e) Acções propostas pelo Ministério Público

com o pedido de inibição do exercício do poder paternal ........................... 0

Com os melhores cumprimentos.

0 Procurador da República, Manuel Cruz Pestana de Gouveia.

1 — Sobre o assunto do ofício — circular de V. Ex.ª n.° 1383, de 22 de Março de 1979, tenho a honra de informar o seguinte:

a) Foi de três o número de decisões judiciais, no ano de 1978, que importaram inibição do exercício do poder paternal;

6) Foi de zero o número de decisões judiciais, no ano de 1978, que declararam o estado de abandono de menores, nos termos e para o efeito do artigo 1978.° do Código Civil;

c) Foi de quarenta e três o número de decisões

judiciais decretando adopção plena e adopção restrita, no ano de 1978;

d) Foi de um o número de acções propostas pelo

Ministério Público, no ano de 1978, para efeitos de declaração judicial do estado de abandono de menores;

e) Foi de sete o número de acções propostas pelo

Ministério Público, no ano de 1978, com o pedido de inibição do exercício do poder paternal.

2 — A discriminação segue no mapa anexo. Com os melhores cumprimentos.

O Procurador-Geral-Adjunto.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ESPINHO

Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto:

Conforme o solicitado no ofício — circular n.° 384, de 26 de Março último, tenho a honra de informar a V. Ex.ª o seguinte:

a) Número de decisões judiciais, no ano de 1978,

que tenham importado inibição do exercício do poder paternal — cinco;

b) Número de decisões judiciais, no ano de 1978,

que tenham declarado o estado de abandono de menores, nos termos e para os efeitos do artigo 1978.° do Código Civil —nenhuma;

c) Número de decisões judiciais decretando adop-

ção plena e adopção restrita, no ano de 1978 —uma;

d) Número de acções propostas pelo Ministério

Público, no ano de 1978, para efeito de declaração judicial do estado de abandono de menores — nenhuma;

e) Número de acções propostas pelo Ministério

Público, no ano de 1978, com o pedido de inibição do exercício do poder paternal — nove.

Apresento a V. Ex.ª os melhores cumprimentos. O Juiz de Direito, (Assinatura ilegível).

PROCURADORIA — GERAL DA REPÚBLICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Justiça:

Em aditamento ao nosso ofício n.° 2459, de 21 do mês findo, e em referência ao ofício desse Gabinete n.° 2373-E/464-A-16, de 19 de Março próximo passado, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.ª fotocópia de uma informação prestada pelo Sr. Delegado na Comarca de Vila Franca de Xira.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 5 de Junho de 1979. — O Secretário, Maria Helena de Almeida Cautela.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VILA FRANCA DE XIRA

Ex.mo Sr. Procurador da República do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira:

Com referência ao ofício — circular n.° 247, tenho a honra de informar V. Ex.ª que das acções ali enumeradas apenas correu termos em 1978 uma acção de adopção restrita em que foi requerente Joaquim Maria Pereira Gonçalves, pela 2.ª secção e sob o n.° 79/78.

Com os melhores cumprimentos.

16 de Abril de 1979.— O Delegado de V. Ex.ª, (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Barbosa da Costa, Martelo de Oliveira, Cunha Rodrigues, Arcanjo Nunes Luís e Américo Sequeira (Indep.)

Relativamente ao ofício desse Gabinete n.° 801/79, de 20 de Março findo, cumpre-me responder às questões postas no documento em referência:

Pontos 1, 2, 3, 4, 5 e 7: os assuntos referentes a estes pontos constam do ofício n.° 4416/45/UP/79, de 22 de Maio de 1979, da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau, de que se junta fotocópia.