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29 DE JUNHO DE 1979

1854 -(71)

Ponto 6: apesar de, conforme se afirma no ponto 5, ser bastante difícil a reestruturação da forma de distribuição do bacalhau, é intenção do Governo fazê-lo e nesse caso abrangerá não só o comércio retalhista como o armazenista e mesmo a própria actuação

da CRCB.

Pontos 8 e 9: os assuntos referentes a estes pontos são tratados no ofício n.° 6019, de 2 de Maio de 1979, da Direcção — Geral de Fiscalização Económica, de que também se junta fotocópia.

Ponto 10: este assunto é da competência da Secretaria de Estado do Orçamento.

Ponto 11: os meios que o Governo tem à sua disposição para este efeito e que pensa melhorar a curto prazo são os seguintes:

a) Legislação sobre especulação e crimes contra

a saúde pública, legislação essa que se encontra em revisão;

b) Direcção — Geral de Fiscalização Económica,

para a qual se encara uma próxima reestruturação.

Com os melhores cumprimentos. O Chefe do Gabinete.

COMISSÃO REGULADORA DO COMÉRCIO DE BACALHAU

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno:

Para que sejam prestados os esclarecimentos solicitados em requerimento apresentado na Assembleia da República por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PSD informamos:

1 — A CRCB depende da Secretaria de Estado do Comércio Interno [alínea d) do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto — Lei n.° 719/76, de 9 de Outubro],

Porém, recebe orientação da Secretaria de Estado do Comércio Externo quanto a operações de comercio externo, particularmente no que respeita a compra e venda de produtos e elaboração de planos anuais de aquisições no exterior (n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 719/76, de 9 de Outubro).

Igualmente em matéria de abastecimento público e preços de produtos alimentares, a CRCB recebe orientação conjunta dos Ministérios do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas (artigo 6.° do Decreto — Lei n.° 719/76, de 9 de Outubro).

Não há assim uma articulação directa e completa entre a CRCB e a Secretaria de Estado das Pescas.

2 — A CRCB recebe informações das quantidades descarregadas de bacalhau salgado verde da produção nacional, através de elementos colhidos pelos serviços de fiscalização junto da alfândega da área de descarga, controlando aqueles valores com as quantidades recebidas nos secadouros.

Os serviços de fiscalização da CRCB acompanham toda a preparação e transformação do bacalhau salgado verde em seco, só podendo o produto sair dos secadouros para o consumo após ter sido manifestado com o parecer favorável desses serviços.

Por acordo firmado entre as partes, a CRCB apenas "recolhe para distribuição uma pequena parcela

(cerca de 10%) da produção de bacalhau do armamento nacional —e relativas às capturas da empresa SNAB—, sendo a restante distribuída livremente pelos armadores a armazenistas, retalhistas e outros.

3.1—As quantidades de bacalhau a importar têm estado nos últimos anos condicionadas por uma política de restrição das importações, dadas as dificuldades cambiais sentidas pelo País. Pontualmente (em cada ano ou em dado momento), porém, pode ser definida orientação diferente, em que os aspectos de natureza política têm maior peso e se sobrepõem aos de natureza económica e financeira.

Os planos de importação são submetidos à apreciação do Governo e anualmente aprovados em Conselho de Ministros.

A política global de abastecimento público e considerações de natureza económica e social (laboração das secas) e de balança de pagamentos (disponibilidades cambiais, operações comerciais de compensação e outras) definem a fixação das quantidades a importar de diferentes origens ou os totais a despender com a importação deste bem alimentar.

3.2 — As negociações têm lugar duas vezes por ano (períodos Abril/Maio e Outubro/Novembro) dada a especificidade e sazonalidades da pesca do bacalhau.

Ultimamente as negociações não têm sido pautadas por uma «regularidade tipo» e tem havido a preocupação de tentar compensar a importação do bacalhau islandês com a exportação de bens e serviços nacionais.

4 — De acordo com o despacho do Sr. Ministro do Comércio Interno de 3 de Abril de 1976, foi aprovado um conjunto de normas de comercialização de bacalhau nas quais se indica um conjunto de critérios que definem o acesso à CRCB das várias entidades e as respectivas quotas base de distribuição periódica, criando-se, ao mesmo tempo, a Comissão de Contrôle de Distribuições composta por representantes da CRCB, retalhistas, armazenistas, armamento nacional e entidades sociais.

Assim:

No n.° 5 — Indica-se que «as distribuições terão por base os volumes de bacalhau adquirido pelos retalhistas ou equiparados, nas diversas fontes, durante o ano de 1974».

No n.° 6 — «Esses volumes poderão ser, em casos especiais, corrigidos a pedido, devidamente justificado, dos interessados, após parecer favorável da Comissão de Contrôle de Distribuições, ou por iniciativas da própria Comissão».

No n.° 7 — Competirá à mesma Comissão a fixação das quantidades a distribuir a novos retalhistas ou equiparados, entretanto constituídos.

No n.° 8 — Uma vez estabelecidos os quantitativos a que cada retalhista ou equiparado tem direito, após a indicação, por parte destes, do fornecedor ou fornecedores através dos quais pretende ser abastecido, fixar-se-ão com base nesses dados as quantidades a atribuir a cada grossista ou agrupamento de retalhistas...