O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JUNHO DE 1979

1854 -(69)

7 — No que se prende com a execução do artigo 70.° da Lei de Imprensa, pensa-se que o regulamento da actividade editorial e das publicações unitárias possa ser objecto de iniciativa legislativa do IV Governo Constitucional, a exercer na justa medida das suas disponibilidades e em conjunção de esforços entre este departamento e a Secretaria de Estado da Cultura.

8 — Correspondendo à solicitação do Sr. Deputado Sousa Franco, junta-se fotocópia das conclusões enunciadas pelo grupo de trabalho incumbido de perspectivar o lançamento em Portugal do ensino superior de jornalismo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Maio de 1979. —O Chefe do Gabinete.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Resposta ao requerimento dos Srs. Deputados Sérvulo Correia, Vilhena de Carvalho e Pedro Roseta, apresentado na sessão de 10 de Outubro de 1978 da Assembleia da República.

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 1809, de 17 de Outubro de 1978, transcrevo a informação prestada pela Direcção — Geral do Ensino Superior:

Posteriormente à publicação do Decreto — Lei n.° 183/78, de 18 de Julho, cuja suspensão da aplicação foi pedida pelos Deputados Sérvulo Correia, Manuel Vilhena de Carvalho e Pedro Roseta em requerimento apresentado na Assembleia da República, surgiu o Despacho n.° 300/78, de 28 de Outubro.

Ao que nos parece, e salvo melhor opinião em contrário, este despacho terá vindo dar satisfação às objecções levantadas por aqueles Deputados, pelo que não se justificará a suspensão do artigo 2.º daquele diploma.

Assim:

1.° Foram autorizadas, para o ano lectivo de 1978-1979, as matrículas no 1.° ano para os cursos de têxtil e de administração e contabilidade do Instituto Politécnico da Covilhã;

2.° A estas escolas é facultado apresentar propostas de reformulação dos bacharelatos de formação de professores de Matemática e de Física e Química, tendo em atenção que estes cursos devem ser extintos.

Acresce ainda que os alunos que frequentam os mencionados cursos podem prosseguir os estudos nas Universidades portuguesas.

Convém recordar que, logo aquando da sua criação, os institutos politécnicos foram definidos

como «centros de formação técnico — profissional, aos quais compete especialmente ministrar o ensino superior de curta duração [...]», nunca neles, aliás, tendo sido autorizada a criação de cursos de licenciatura.

Por outro lado, o Decreto — Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 61/78, formula como objectivos do ensino superior de curta duração a formação de «profissionais qualificados de nível superior», prevendo ainda a revisão dos estatutos dos estabelecimentos existentes cujos cursos se integram no âmbito daquele ensino, caso dos institutos politécnicos.

Importa também realçar que cremos dever a expansão do ensino superior ser feita, não à custa da criação de novas Universidades, mas sim através do desenvolvimento das actuais Universidades novas e institutos universitários e do lançamento de uma rede de estabelecimentos de ensino superior não universitário.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Sérvulo Correia e Martelo de Oliveira (Indep.).

Em aditamento ao ofício deste Gabinete n.° 3617, de 7 de Maio de 1979, e por determinação superior, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.ª fotocópia do ofício n.° 2459, de 21 do corrente, da Procuradoria—Geral da República, bem como dos elementos anexos.

Com os melhores cumprimentos. O Chefe do Gabinete.

Em referência ao ofício—circular dessa Procuradoria—Geral da República, n.° 1383/79, de 22, que determinou o desta Procuradoria — Geral Distrital, n.° 247, de 23, ambos de Março último, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª, em aditamento ao meu ofício n.° 280, de 27 de Abril, fotocópia do ofício n.° 102, do Sr. Procurador da República do Círculo Judicial do Funchal.

Com os melhores cumprimentos.

O Procurador-Geral-Adjunto.

Para os efeitos do ofício — circular n.° 247, de 23 de Março último, dessa Procuradoria — Geral Distrital, tenho a honra de fornecer a V. Ex.ª os seguintes elementos estatísticos, respeitantes à comarca do Funchal e ao ano de 1978:

a) Decisões judiciais que tenham importado

inibição do poder paternal................. 0