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1892

II SÉRIE — NÚMERO 79

Assembleia da República, onde poderão ser consultados pelos Srs. Deputados.

Providenciamos igualmente no sentido de a Ciência e Técnica Fiscal passar a ser enviada regular e gratuitamente à referida Biblioteca.

Os nossos melhores cumprimentos.

Centro de Estudos Fiscais, Núcleo de Documentação, 19 de Junho de 1979. — O Documentalista, João Paulo Boléo.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao assunto do oficio n.° 1117, de 24 de Abril de 1979, e relativamente ao requerimento apresentado na sessão de 17 de Abril da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de comunicar a V. Ex.ª, com base em informação da Câmara Municipal de Lisboa:

a) Em 1 de Fevereiro de 1971, o então presi-

dente da Câmara Municipal de Lisboa prometeu ao Ateneu Comercial um subsídio de 1000 contos;

b) Entre 31 de Janeiro de 1972 e 7 de Feverei-

ro de 1974, foram concedidos ao Ateneu subsídios que totalizam 500 contos. Posteriormente mais nenhum foi concedido;

c) No corrente ano a verba orçamentada para

subsídio- é de 200 contos, estando a aguardar despacho cinquenta pedidos.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 21 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

SECRETARIA — GERAL

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota sobre carreiras, atribuições e vencimentos dos guardas florestais.

1 — Em exposição datada de 31 de Março de 1978, dirigida a S. Ex.ª o Ministro, solicita o corpo de mestres e guardas florestais a revisão do Decreto Regulamentar n.° 79/77, de 26 de Novembro, bem como do despacho interno de 5 de Dezembro de 1977, por não concordarem com a reclassificação e integração nos quadros únicos, no grupo de pessoal agrícola, pelas seguintes razões:

a) Pertencerem ao grupo de pessoal técnico flores-

tal;

b) Possuírem larga competência profissional resul-

tante da realização de cursos de formação profissional que lhes são exigidos para efeitos de promoção, formação e actualização,

ministrados nos centros de formação profissional florestal e onde adquirem conhecimentos de várias matérias;

c) Terem frequentado cursos de reciclagem;

d) Serem-lhes atribuídas funções policiais.

Por todos estes motivos propõem os mestres e guardas florestais a integração nos quadros, no grupo de auxiliares técnicos de silvicultura, com a necessária alteração do despacho ministerial referido, no sentido de na sua reclassificação lhes serem atribuídas, para as respectivas categorias, as letras M N P Q.

2 — Atendendo a que a mudança de grupo proposta, a verificar-se, viria alterar a estrutura geral das carreiras incluídas no mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.° 79/77, bem como a filosofia que informa as carreiras da função pública, foi solicitado parecer à Direcção — Geral da Função Pública, sugerindo — se, desde logo, que a ser viável a integração daquele pessoal no grupo auxiliar técnico para as respectivas categorias da carreira de auxiliar técnico de silvicultura fossem atribuídas as correspondentes letras N P Q S.

3 — A Direcção — Geral da Função Pública analisando a proposta apresentada pelo corpo de mestres e guardas florestais, entende que o perfil da carreira proposta não se afigura coerente, porquanto, reclamando — se, à partida, igualdade de tratamento em relação ao pessoal auxiliar técnico, acaba por ser proposto um desenvolvimento que não coincide com a estrutura da carreira daquele pessoal, isto ê, não coincide com as letras N Q S.

Ao reinvindicar-se para os mestres principais e mestres as letras M e N pretender-se-á antes uma equiparação às chefias das carreiras operárias (encarregado-geral — M e encarregado — N).

4 — Quanto à solução proposta pela Secretaria — Geral, continua a entender a Direcção — Geral da Função Pública que, embora dotada de maior coerência formal, deixa em aberto um problema de fundo, qual seja o de saber se efectivamente se justificará, face ao conteúdo e ao ónus da função, o estabelecimento de carreiras absolutamente paralelas para os mestres e guardas florestais e para os auxiliares técnicos de silvicultura e agricultura.

5 — Afirma ainda a referida Direcção — Geral que o Decreto Regulamentar n.° 79/77 procedeu a uma nítida revalorização da carreira de mestres e guardas florestais, tendo mesmo ido além do tratamento previsto na Portaria n.° 733/77, de 29 de Novembro, para idênticas categorias profissionais existentes na Câmara Municipal de Lisboa.

A revalorização da carreira em questão não se processou de forma isolada, antes teve de ser mantido um certo equilíbrio em relação a outras categorias de nível equivalente.

Manteve-se um paralelismo rigoroso entre as categorias de guarda florestal e guarda agrícola, com a diferença de, neste caso, não haver acesso às categorias de mestre e mestre principal.

6 — Na lógica do Decreto Regulamentar n.° 79/77, as diversas carreiras de auxiliares técnicos correspondem ac objectivo da integração do pessoal já empenhado em funções que exigem conhecimento técnico em áreas restritas, prevendo — se que exercerão a sua actividade sempre em colaboração com técnicos de qualificação intermédia ou superior.

7 — Quanto ao caso do pessoal genericamente designado por agrícola englobando um amplo leque de cate-