O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 1979

1891

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO Despacho n.° 7

1 — O despacho de 13 de Novembro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 268, de 21 de Novembro, que procura regularizar a exploração das máquinas eléctricas de tipo Flipper, tem sido objecto de interpretações diversas, que dificultam a sua aplicação.

2 — Importa, por isso, corrigi-lo por forma a permitir-se uma aplicação tão uniforme quanto possível em todo o território. Aproveita-se a oportunidade para lhe introduzir ligeiras alterações, que, sem desvirtuar o seu espirito restritivo, procurem dar satisfação a solicitações que têm sido feitas quer pelos governos civis, quer pelos interessados.

3 — Assim, sob proposta do Conselho de Inspecção de Jogos, nos termos do § único do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 48 912, determino o seguinte:

3.1 — Delego nos governadores civis, nos termos previstos no § 4.° do supramencionado artigo 43.° do Decreto — Lei n.° 48 912, a minha competência para autorizarem, segundo o seu prudente critério, a exploração de máquinas eléctricas de tipo Flipper;

3.2 — No caso de ser concedida a autorização deverão ser fixados sempre os seguintes condicionamentos:

3.2.1 — A licença poderá ser cessada sempre que a entidade concedente o julgue conveniente;

3.2.2 — O acesso aos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a exploração de jogo será interdito a menores de 14 anos. A partir das 21 horas fica igualmente interdito a menores de 18 anos, quando não acompanhados por familiares;

3.2.3 — Sem prejuízo dos casos em que isso já ocorra, os estabelecimentos onde se explorem estas máquinas têm de distar, pelo menos, 100 m de raio de qualquer estabelecimento escolar;

3.2.4 — A autorização, a requerer pelos proprietários das máquinas, será concedida pelo período máximo de um ano — terminando a sua validade, em qualquer caso, no dia 31 de Dezembro do ano da concessão —, devendo proceder-se à sua renovação no mês de Janeiro de cada ano;

3.2.5 — A autorização, bem como as renovações, ficam condicionadas à apresentação do conhecimento da contribuição industrial referente ao último ano e ao pagamento prévio da taxa de 2000$ por ano e por máquina, cujo justificativo a deve acompanhar, constituindo receita dos governos civis, a consignar integralmente a subsídios a conceder pelos governadores civis a instituições humanitárias e de assistência;

3.2.6 — Os estabelecimentos que não se dediquem exclusivamente à exploração de jogo não poderão ter mais do que cinco destas máquinas.

3.3 — Nas licenças deverão ser devidamente individualizadas as máquinas cuja exploração se consente, bem como os respectivos condicionamentos.

3.4 — Às autoridades policiais, em especial à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, incumbe zelar pelo cumprimento rigoroso do presente despacho, diligenciando, em caso de

violação, no sentido de serem aplicadas as sanções previstas no § 3.° do artigo 56.° do Decreto — Lei n.° 48 912.

Ministério da Administração Interna, 23 de Janeiro de 1979. — O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao assunto do oficio n.° 1081, de 23 de Abril de 1979, que capeava o requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, apresentado à sessão de 17 de Abril da Assembleia da República, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de comunicar a V. Ex.ª, com base na informação da Câmara Municipal de Lisboa:

a) O Sr. Vereador Martins Barata, em 18 de

Dezembro de 1978, apresentou um documento, em sessão camarária, sobre a instalação em Lisboa de um centro de circo;

b) Por deliberação de 8 de Janeiro de 1978, a

Câmara Municipal aprovou, por unanimidade, o documento apresentado, concedendo autorização ao Sr. Vereador Martins Barata para entabular conversações com as entidades competentes, com vista a uma avaliação mais concreta da viabilidade e interesse daquela iniciativa;

c) Só a Secretaria de Estado da Cultura poderá

prestar informação concreta sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 21 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO DIRECÇÃO — GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

NÚCLEO DE DOCUMENTAÇÃO

À Presidência do Conselho de Ministros — Gabinete do Ministro Adjunto do

Primeiro — Ministro:

Ex.mo Sr.:

Lamentamos responder com tanto atraso ao vosso oficio n.° 900, de 3 de Abril passado, relativo a um requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota a solicitar alguns números da Ciência e Técnica Fiscal, mas só recentemente ele nos chegou às mãos.

Dado, por um lado, o atraso da nossa resposta, e, por outro lado, por nos parecer a solução mais correcta e conveniente, vamos providenciar juntos dos serviços do Boletim no sentido de serem enviados todos os números requeridos ainda disponíveis, não a título individual, mas para a Biblioteca da