O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 1979

1887

Nacional. A última alteração refere-se a Julho de 1978 e após isso houve três aumentos da Siderurgia Nacional que não foram repercutidos nas margens de comercialização. Assim, tomando como base, por um lado, a tabela da Siderurgia Nacional de 16 de Julho de 1977 em relação à qual foram calculadas as margens de comercialização da Portaria n.° 789/77 e, por outro, estas mesmas margens, verifica-se que enquanto o preço base do varão para betão aumentou cerca de 60 % as margens apenas aumentaram 16 % e relativamente aos outros produtos para aumentos de preços base entre 70 % e 80 % os aumentos de margens situaram-se entre 26% e 29%.

Está na intenção da Direcção — Geral do Comércio não Alimentar iniciar ainda este ano os estudos necessários à revisão daquela portaria à luz da experiência colhida durante o seu período de vigência.

Com os melhores cumprimentos.

6 de Junho de 1979. — O Director — Geral.

ESTADO-MAIOR DA ARMADA

Assunto: Resposta ao requerimento dos Srs. Deputados Vítor Louro, Manuel Moita e Custódio Gingão sobre fiscalização da pesca.

Ao Estado-Maior-General das Forças Armadas:

Satisfazendo o solicitado na nota em referência passa-se a informar:

1) A fiscalização das águas de jurisdição nacio-

nal, nomeadamente a fiscalização da pesca, constitui uma responsabilidade exclusiva da Marinha, pois enquadra-se sem qualquer espécie de dúvida nas atribuições que competem à autoridade marítima, sendo no entanto indispensável a colaboração efectiva da Secretaria de Estado das Pescas no que se refere a um fornecimento permanente e actualizado de todos os dados necessários à consecução da tarefa, assim como uma cooperação coordenada da Força Aérea no que diz respeito às operações de vigilância, principalmente em áreas oceânicas;

2) A execução da fiscalização por navios de

guerra, prática normal na maior parte dos países, resulta de uma utilização racional dos meios existentes (navios, pessoal, manutenção, reparação, comunicações, etc), sendo a sua eficácia dependente do número de navios, número este que, como é evidente, deverá ser limitado em função de uma razão custo/eficiência, isto é, o que se ganha com a fiscalização, sobretudo em termos de dissuasão, e o que se consome na sua execução. Julga-se de referir, a propósito, que a legislação actual não prevê multas suficientemente pesadas, à semelhança do que sucede noutros países, que por si só sejam dissuasoras;

3) Dentro dos parâmetros equacionados ante-

riormente e tidas em linha de conta as novas e vastíssimas responsabilidades que recaíram sobre a Marinha, derivadas da criação da Zona Económica Exclusiva, reconhece-se que a fiscalização de pesca está longe de atingir a eficácia desejada, não obstante o empenhamento de praticamente todos os meios disponíveis mesmo em sobreposição de missões. Esta só será conseguida com uma disponibilidade de meios, com características específicas, superior à existente, o que, aliás, não é viável conseguir a curto prazo, mesmo que para tal sejam atribuídos créditos. (O período que decorre desde que seja satisfeita essa condição até à entrada dos navios ao serviço é normalmente um período prolongado);

4) Pode no entanto adiantar-se que ao nível da

Marinha e relativamente a toda a problemática da ZEE está a ser posta em prática a experiência que nos tem sido fornecida pela Noruega no sentido de optimizar os resultados, com os meios disponíveis, objectivo que se considera estar a ser alcançado. A titulo de exemplo junto se anexam dados estatísticos obtidos nos quatro primeiros meses do corrente ano;

5) Julga-se ser ainda de referir que nem sempre

as críticas à fiscalização por parte dos nossos pescadores são inteiramente exactas. Muitas vezes, o que atribuem a deficiente fiscalização é consequência do não cumprimento de preceitos devidamente regulamentados, como, por exemplo, a obrigatoriedade de identificação diurna e nocturna das artes de pesca e da presença junto das mesmas.

O Vice — Chefe do Estado — Maior da Armada, João Paulo Bustorff Guerra, vice — almirante.

[Seguem-se os anexos indicados em 4).]

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao ofício de V. Ex.ª n.° 1078, de 23 de Abril último, transcrevo a informação prestada pela Direcção — Geral do Ensino Secundário, que visa responder ao requerimento dos Srs. Deputados Jorge Lemos, Ercília Pimenta Talhadas e Cândido Gago, apresentado na sessão de 17 de Abril de 1979 da Assembleia da República:

Em resposta ao requerimento dos Srs. Deputados Jorge Lemos, Ercília Carreira Pimenta Talhadas e Cândido Matos Gago enviado a estes serviços com pedido de esclarecimento sobre