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1888

II SÉRIE — NÚMERO 79

a possibilidade de criação do 10.° e 11.° anos, informo V. Ex.ª de que:

1) A decisão não é objecto de estudos ape-

nas destes serviços;

2) Em breve, e após a participação de ou-

tros serviços, será possível apresentar a S. Ex.ª o Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário a lista das possíveis criações do 10.° ano;

3) Só então se poderá informar concreta-

mente os Srs Deputados.

Com os melhores cumprimentos.

19 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em referência ao assunto do requerimento apresentado em sessão de 4 de Abril findo, da Assembleia da República, pelos Srs. Deputados Vítor Louro e Jorge Leite, e transmitido a este Gabinete a coberto do ofício n.° 1016/79, de 12 do mesmo mês, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de comunicar a V. Ex.ª, com base na informação da Câmara Municipal da Figueira da Foz:

a) Não existe na área daquele concelho qualquer freguesia com o nome de Lares;

b) Admite-se, no entanto, que o assunto se refira ao lugar de Lares, que pertence ao concelho;

c) A obra de abastecimento ao lugar de Lares

encontra-se a concurso público, com uma base de licitação de 7374 contos;

d) O abastecimento de água ao lavadouro já se

encontra resolvido e, efectivamente, estava dependente da montagem de baixada para alimentação de um motor de 1 cv.

Quando da chegada do pedido de informação já o assunto se encontrava resolvido.

Com os melhores cumprimentos.

21 de Junho de 1979. — O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.

RELAÇÃO DE COIMBRA

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Ministro da Justiça:

Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Zita Seabra, Lino Lima e Vital Moreira (aplicação de legislação sobre despejos).

Em referência ao ofício em epigrafe, tenho a honra de enviar a V. Ex.ª os inclusos duplicados dos ofícios ou dos mapas de todos os tribunais desta Relação, referentes ao citado requerimento, em dois maços com as respostas negativas e afirmativas, in-

cluindo do 2.° e 4.° Juízos da Comarca de Coimbra, sendo certo que os Srs. Juízes do 1.° e 3.° Juízos da mesma Comarca responderam com os ofícios n.ºs 8 e 25, de, respectivamente, 7 e 6 do corrente.

Com os melhores cumprimentos.

15 de Junho de 1979. — O Presidente da Relação.

MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:

Em resposta ao ofício n.° 1211, de 7 de Maio último, que capeava um requerimento dos Srs. Deputados Lino Lima e Vital Moreira, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro de informar o seguinte:

1.° As formas de provimento nos quadros do Ministério do Trabalho estão estritamente subordinadas aos preceitos dos artigos 96.° a 107.° do Decreto — Lei n.° 47/78, de 4 de Março, artigos 40.° a 46.° do Decreto — Lei n.° 48/78, da mesma data, e artigos 3.° a 30.° do Decreto — Lei n.° 146/78, de 13 de Dezembro.

Não são as mesmas passíveis de dar lugar a situações de discriminação e nepotismo a que no documento em apreço se alude.

2.° Quanto às formas de admissão previstas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho abrangentes de empresas públicas e ou privadas, reitera-se a garantia de que em nenhum desses instrumentos de autoria administrativa (portaria de regulamentação do trabalho) se encontra estabelecida qualquer fórmula de preferência na admissão a trabalhadores ligados por laços de parentesco a outros trabalhadores das empresas vinculadas às portarias.

3.° Quanto aos instrumentos de regulamentação colectiva de natureza convencional, sobre ser muito rara a hipótese de albergarem tal tipo de critérios de preferenciamento nas admissões de trabalhadores, o certo é que não se afiguram válidas e eficazes as cláusulas por ventura existentes nessas raras hipóteses.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea o), do Decreto — Lei n.° 164-A/76, de 28 de Fevereiro, os IRCT não podem «limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos», consequentemente não podem, também, violar a garantia decorrente do artigo 13.° da lei fundamental do País.

Ainda que não se considerassem tais cláusulas como absolutamente nulas e ineficazes, restaria então o direito de accionamento perante os tribunais por parte de qualquer trabalhador interessado (cf. artigo 24.° do referido Decreto — Lei n.° 164-A/76).

Não poderá, consequentemente, afirmar-se, que, mesmo nas situações excepcionais de existência do tipo da cláusula em causa, não há garantias de reacção jurídica contra as mesmas.

4.° Quanto precede não invalida o reconhecimento de que se poderão adoptar providências legislativas mais claras e firmes, no sentido apontado no III Relatório do Sr. Provedor de Justiça. Encarar-se-ão tais providências no âmbito do processo de revisão