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II SÉRIE — NÚMERO 91

Porém, a partir de Março do mesmo ano, a concessão dos BRIs passou a ser em função das importações, por cada um dos comerciantes, realizadas nos anos de 1975 e 1976, de harmonia com o preceituado na portaria referida. E como já eram decorridos dois meses nesse ano, e anteriormente à sua publicação, foi quantificada a quota em 10/12 do respectivo e global montante de 800 mil contos fixado pela portaria, limite esse observado pelos serviços até final do ano.

Não houve a discriminação referida no artigo de se concederem a uns e negarem a outros boletins de importação.

O declarante refere os estudos que antecederam, durante algumas semanas, a publicação da portaria, em âmbito do chamado grupo, para análise da balança comercial, de que faz parte, e indica as demais entidades que a integram.

Que da parte do declarante houve a preocupação de manter a estrita confidencialidade durante o período de semanas desse estudo, não transmitindo sequer à Divisão de Licenciamento quaisquer informações senão três ou quatro dias antes da publicação da portaria, e em relação à generalidade dos produtos abrangidos, de modo a ser impedida a emissão de BRIs cujo montante pudesse ser considerado elevado.

No período que antecedeu a publicação da portaria não se verificou corrida aos BRIs relativos a café, em especial nos meses de Janeiro e Fevereiro de 1977.

O declarante considera incorrecto falar-se em situações de monopólio no artigo n.° 3, quando se verifica, como o comprova pelos mapas que junta aos autos (fl. 178 a fl. 180), que as importações de café em 1975 e 1976 foram realizadas por mais de duas dúzias de empresas, cujos valores serviram de critério básico para atribuição das quotas de rateio do contingente que veio a ser fixado.

Mais declara absolutamente nada conhecer de qualquer intervenção do Sr. Dr. António Macedo em negócios de café, além de ter lido os artigos sobre o assunto.

E que, na vigência da portaria e ano de 1977, nenhuma licença foi pedida ou autorização concedida para importação de café de Angola (fl. 172 a fl. 173 v.°);

b) O declarante esclarece que no ano de 1977, e a partir da publicação da portaria, não foram concedidas autorizações para a importação de café de Angola, mas sim de café de outras origens, até ao limite resultante da contingentação fixada, e que está convicto de que todos os habituais importadores mencionados nos mapas anexos aos autos (mais de duas dúzias, e não dois) dispuseram de BRIs.

E esclarece o declarante, por importante (como acentua), que os BRIs tinham normalmente uma validade de seis meses, pelo que explica o desajustamento em qualquer período dos elementos estatísticos relativamente aos boletins concedidos e às importações efectivas (fl. 172 v.n a fl. 177 v.°):

c) O declarante repete não ter sido notada, no final do ano de 1976, qualquer «corrida» a boletins de importação no caso do café.

Quanto à evolução dos valores dos anos de 1975 e 1976, ela teve relação com a subida da Cotação do café nos mercados internacionais.

Admite que em 1977 tenham sido concedidas autorizações para importação de café de Angola, e tem ideia de que a última importação dessa procedência se tenha efectuado em Agosto/Setembro.

E reitera a afirmação já produzida de que, após a publicação da portaria, não foram apresentados pedidos de importação de café de Angola pelos habituais importadores (fls. 175 v.° e 176).

17 — No dia 27 do mês de Abril de 1979 compareceu perante a comissão de inquérito o Sr. Dr. António Celeste, então Secretário de Estado do Comércio Externo, devidamente identificado a fl. 181, que, cumpridas as formalidades legais, na qualidade de inquirido, nomeadamente disse:

c) O declarante afirma que as referências feitas a factos que o artigo n.° 3 diz serem do conhecimento do próprio e acerca dos quais se afirma que «o mesmo poderá dar boas informações» nada têm a ver com o inquérito mandado instaurar pelo declarante, quando Secretário de Estado do Comércio Externo, em 27 de Janeiro de 1978, ainda na vigência do I Governo Constitucional, aos serviços da Direcção de Licenciamento da Direcção — Geral do Comércio Externo, e cuja origem esteve em notícia publicada pelo jornal G Dia. da véspera, que citava irregularidades no domínio dos licenciamentos e sem dizer quais os vários produtos de importação e exportação abrangidos por tais irregularidades.

O declarante explana a mecânica dos licenciamentos e seu processamento e justifica, pelas licenças passadas em Janeiro e Fevereiro, antes da publicação da portaria que contingenta a importação de vários produtos, entre os quais o café, porque é que parece haver discrepância entre a importação de café e o contingente estabelecido.

E junta uma notícia publicada em A Capital no mês corrente (Abril), de que consta um excerto de uma nota da Secretaria de Estado do Comércio Externo respeitante a importação de café (fl. 184).

Em relação a determinadas insinuações que o artigo contém sobre o facto de o contingente de 800 mil contos ter sido largamente excedido, para melhor esclarecimento o declarante apresentou, e ficou junto aos autos, uma informação por si pedida, em 2 de Dezembro de 1977, à Direcção-Geral do Comércio Externo (fl. 185 a fl. 193).

O declarante não sabe quantos foram os importadores de café de Angola no ano de 1977, visto que essas importações eram tratadas pela Direcção de Licenciamento e por um grupo ad hoc de representantes de outras secretarias.

Ao declarante, pessoalmente, não chegaram reclamações de importações de café nem soube que tivessem sido feitas nos respectivos serviços, isto apesar de ao declarante terem chegado reclamações acerca de importações de outros produtos.

Também não sabe que tivessem sido negadas quaisquer Licenças de importação.

O declarante desconhece e não lhe constou que, no mercado interno do café, no ano de 1977, tivesse havido um monopólio ou quase monopólio de distribuição de café, como se escreveu no já citado artigo n.° 3; e não crê que tal fosse possível, dado o o modo como foi feito o rateio de distribuição do contingente.