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II SÉRIE — NÚMERO 91

a euforia de um sensacionalismo jornalístico em reportagem que era considerada «uma boa caixa», como se lê a fl. 120 v.° dos autos, nas declarações de Joaquim Queirós, chefe da redacção de O Comércio do Porto, o director, sem a ponderação devida em caso de tanta gravidade, pelas infamantes insinuações que a reportagem contém, e esquecendo os deveres que sobre um director de órgão de informação impendem, permitiu a publicação da reportagem sem se assegurar, concreta e realmente, da veracidade ou não de atitudes menos lícitas, imputadas a pessoas contra quem nada se prova, nos termos da acusação da reportagem, e antes, pelo contrário, fica provado nada terem tido com «Café: Negócios amargos» descrito na série de artigos sob esse título pelo jornalista Fernando Barradas, em que este visa o Deputado António Macedo, como fica provado pelos depoimentos produzidos por declarantes nos autos.

E tudo isto se deu, posto que o ex-director, Sr. Margarido Correia, fosse alertado pelo seu chefe da redacção, Sr. Joaquim Pinto Queirós, «que teria de ter a máxima cautela com tais notícias, uma vez que, perante a lei, juntamente com o jornalista, seria responsável» (fl. 122 v.°).

E também o subchefe da redacção, Sr. Gomes de Almeida, disse ao director de então de O Comércio do Porto que a reportagem «era uma frustração, não se chegando a saber sequer quem era o homem de fato cinzento, ao que o director respondeu aproximadamente: nós sabemos quem é o homem de fato cinzento e o visado também sabe, que é o que interessa».

«O declarante supõe até que ele disse os visados» (fl. 147 v.°).

7.° E se se fixar de novo e ainda a atenção no artigo n.° 3, onde se afirma que «dois industriais teriam feito no ano de 1977 quase o triplo das importações de café de Angola que estavam destinadas a todo o sector para a ano inteiro», chega-se à conclusão, pela análise das declarações de D. Balbina Colher da Silva Pereira, chefe da Divisão do Licenciamento e Registo Prévio da Direcção — Geral do Comércio Externo, uma das pessoas mencionadas no mesmo referido artigo como «quem poderá dar boas informações», serem totalmente inexatas tais asserções do articulista, pois declara a mesma D. Balbina Colher (a fl. 168 do processo):

«Isso não é verdade nem tem pés nem cabeça.» E continua, declarando: «A importação efectivamente realizada em 1977 foi de cerca de 2 050 000 contos.» A portaria estabeleceu como limite máximo a importação de 800 000 contos e o triplo dessa importância seriam 2 400 000 contos para importação de todos os países.

«Ora, de Angola importaram-se apenas cerca de 135 000 contos.» «Mesmo em relação à totalidade das importações de todos os países a afirmação continua a não ser exacta, porquanto, como atrás refere, por um lado, não se chegou a importar o triplo da contingentação e, por outro lado, os importadores são muito mais que dois.»

E se uma das várias pessoas indicadas pelo jornalista Sr. Fernando Barradas como «pesoa que poderá dar boas informações», assim esclarece os factos, não haverá que duvidar da exactidão da asserção, pois tem até um «aval prévio» dado pelo mesmo senhor jorna-

lista. E aqui não pode haver a mínima dúvida! Mas, independentemente do testemunho da declarante Supramencionada, vejamos o que sobre a matéria refere também o declarante Sr. Rui Soares Franco, já citado no n.° 3.° da alínea c) deste relatório e membro da Associação dos Torrefaotores, na comissão de trabalho e constante de fl. 205 dos autos: «as situações de princípio foram ocasionadas pelo factor sorte, sendo da responsabilidade do Instituto do Café de Angola e por dificuldades de embarque».

8.° E por se reconhecer de mérito para a causa, «sobre o que se passou com o café», transcreve-se o referido pela declarante D. Balbina Rita Colher da Silva Pereira, chefe da Divisão do Licenciamento e Registo Prévio da Direcção — Geral do Comércio Externo e igualmente pelo Dr. António Boavida, director dos Serviços e Normas Reguladoras do Comércio Externo, ambos indicados no artigo n.° 3 pelo jornalista Fernando Barradas como sendo «quem poderá dar boas informações».

Quanto à declarante D. Balbina diz: «O artigo (n.° 3) que acabou de reler, na parte que se lhe refere, não tem por onde se lhe pegue [...]» «No ano de 1977, em relação às importações totais em tonelagem e valor, quase não houve importações de café de Angola, pois as que houve foram em percentagem mínima em relação aos totais.» Por outro lado, a declarante, pelo que recorda, está convencida de que essas importações, dentro do ano de 1977, se situaram nos primeiros meses, o que se poderá verificar através do elementos do INE, enquanto, segundo o artigo do jornal, a deslocação a Angola se teria verificado em 28 de Agosto desse mesmo ano. «Que no início de 1977, e até à publicação da portaria, não houve corrida aos boletins e as autorizações processaram-se ao ritmo habitual, sensivelmente igual ao do ano anterior». A declarante só soube pela portaria da contingentação do café. «E a partir dessa publicação também não houve corrida aos boletins e o registo prévio passou a reger — se pela portaria e esta foi observada na Divisão chefiada pela declarante.»

«Só nos casos de dúvida é que os assuntos eram apresentados, segundo a portaria, ao Secretário de Estado ou instâncias superiores, que decidiam.» «Que na Direcção — Geral foi instaurado um inquérito em Fevereiro de 1978, que decorre ainda, sob a orientação do juiz de direito Dr. Alves Martins, sobre o assunto de importações de café, mas sem ter que ver com a reportagem deste caso.»

«Que não tem conhecimento de qualquer monopólio criado no ano de 1977 à sombra de licenças de importação de café de Angola, nem sabe se ele existiu, o que aliás lhe parece impossível, pela ínfima quantidade dali importada» (fl. 165 a fl. 166 v.° dos autos).

E o declarante Dr. António dos Santos Boavida, director dos Serviços de Normas Reguladoras do Comércio Externo afirma:

«Durante o ano de 1976 e os dois primeiros meses de 1977 era livre a autorização dos BRIs para importação de café. A partir de 1 de Março de 1977 passou a existir um contingente de importação, que foi distribuído em conformidade com as regras da portaria que o fixou.» O declarante afirma que até final de Fevereiro de 1977 não existiu, contrariamente ao que afirma o articulista, qualquer discriminação no que se refere a concessão de BRIs.