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26 DE JULHO DE 1979

2084-(27)

«A partir de Março desse ano, a concessão de BRIs foi função das importações por cada um efectivamente realizadas nos dois anos anteriores (1975 e 1976), com referência ao contingente fixado na portaria e que, por já terem decorrido anteriormente a ela dois meses, foi considerado por 10/12 do respectivo montante de 800 000 contos, tendo esse limite sido observado pelos serviços até final do ano, sem que, em qualquer dos casos, houvesse a discriminação afirmada nos artigos de se concederem licenças a alguns industriais e de se negaram aos outros os BRIs.»

«Também o declarante considera incorrecto falar-se em monopólio, quando se verifica que as importações decorreram a cargo de mais de duas dúzias de empresas, como se pode inferir no mapa de importações efectivas de café dos anos de 1975 e 1976, e serviram de crédito básico para atribuição das quotas de rateio do contingente que veio a ser fixado» (fl. 172 a fl. 173 v.º). E concatene — se com as duas anteriores explanações, cujo declarante, o jornalista Sr. Fernando Barradas, considera como «quem pode dar boas explicações» no artigo n.° 3, com as declarações feitas por Rui Soares Franco no n.° 3.° da alínea c) deste relatório e por Teixeira Sarmento no n.° 4.° da mesma alínea, e que aqui se dão por reproduzidas, e compare-se a inexactidão existente entre o que se diz na reportagem sobre a matéria e o que afirmam os declarantes sobre como se passaram as coisas, no caso sub judice, e trazido a público na reportagem «Café: Negócios amargos».

d) Como fica demonstrado, unanimamente, vários dos declarantes condenam, de uma forma ou de outra, os artigos publicados na reportagem de Fernando Barradas, não por ser levantado e agitado o problema de possíveis irregularidades no comércio do café pelo jornalista, mas tão — só porque acusa e insinua que nessas graves irregularidades, por si descritas na reportagem, estaria implicado um «elemento do Partido Socialista» que, pelo perfil político descrito pelo autor dos artigos já referidos, é a pessoa do Sr. Deputado António Macedo e contra a qual, portanto, nada prova o jornalista Sr. Fernando Barradas em desabono que lhe tivesse podido permitir, sem responsabilidade, fazer as afirmações que faz, tão graves quanto infamantes, de ser o Sr. Deputado António Macedo a pessoa ligada a possíveis e escuros negócios de importação de café de Angola.

Porque:

e) A interferência telefónica, provada nos autos, do Sr. Deputado António Macedo, em Luanda, junto de elementos do Governo do Presidente Agostinho Neto, «Primeiro — Ministro Lopo do Nascimento, ou Ministro das Finanças, ou Ministro do Comércio, ou

Chefe do Protocolo Paulo Jorge», no sentido de ser concedida audiência ao industrial e importador de café Sr. José da Silva Gama, à semelhança de muitas outras intervenções praticadas por si, directas ou por escrito (como consta das suas declarações nos autos a fls. a dezenas de comerciantes e industriais portugueses de outros ramos, como têxteis, motores, calçado, veículos, etc, que nada têm a ver com o negócio de café «feito na base da corrupção, da fraude e da ilegalidade» (artigo n.° 2), não se pode considerar atitudes menos lícitas. As audiências que Silva Gama obteve do Governo de Angola para a efectivação de uma importação de café angolano em regime de troca ou permuta de produtos, sem dispêndio de divisas, como se propõe no esquema apresentado a fl. 240 dos autos, e que veio a ser impedido, aliás até incompreensivelmente, pela Direcção — Geral do Comércio Externo português, são actos também perfeitamente legítimos.

f) Ora, por estes factos apontados, o Sr. Deputado António Macedo não pode ser acusado de estar ligado a «negócios de café corruptos, fraudulentos ou ilegais» sem que quem o faça falte à verdade.

g) Como todo o cidadão, o Sr. Deputado António Macedo «tem direito ao bom nome e reputação» (artigo 33.°, n.° 1, da Constituição da República) e o jornalista Sr. Fernando Barradas caluniou, nos seus escritos, porque lhe competia o ónus da prova da acusação por si insinuada e atribuída, o que não fez, atingindo assim ilicitamente o visado, fazendo — lhe acusações não documentadas e «fere o prestígio e a dignidade da Assembleia da República, ao afirmar publicamente que um seu Deputado se encontra envolvido em tráfico ilícito de café», para seu benefício e em prejuízo do povo português.

Em conclusão:

Para dar cumprimento à resolução aprovada por unanimidade, na sua reunião plenária de 19 de Dezembro de 1978, e publicada no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, 2.° suplemento ao n.° 1, de 18 de Outubro de 1978, e 1.ª série, n.° 19, de 10 de Dezembro de 1978, e, pelo inquérito realizado, de harmonia com a legislação aplicável e constante dos autos, cujo epílogo é este relatório, ficou provado não só que nenhum dos actos infamantes imputados ao Sr. Deputado António Macedo se verificou, mas antes ficou provado que ele não praticou qualquer desses actos, sendo assim todas aquelas acusações infamantes destituídas de fundamento, falsas e inteiramente caluniosas.

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 1979. — O Relator, João Pulido. — O Presidente da Comissão, Armando Bacelar.

Este relatório foi aprovado por unanimidade.