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9 DE ABRIL DE 1980

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periores a 50 000 contos valorizará separadamente, segundo metodologia adequada, as contribuições do investimento para a melhoria da distribuição funcional, pessoal e espacial do rendimento.

Manuel António dos Santos — João Cravinho — Teresa Ambrósio — Herculano Pires — Carlos Lage — José Leitão.

Proposta de lei n.° 293/1

Proposta de alteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

ARTIGO 5.• (NOVO)

O Governo definirá um regime contratual aplicável ao investimento estrangeiro tendo em conta a especificidade das suas potencialidades em ordem à prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico e social do País, bem como os condicionalismos fiscais e outros a que o investidor estrangeiro se encon're sujeito, nos termos da legislação nacional e estrangeira aplicável.

Manuel António dos Santos — João Cravinho — Teresa Ambrósio — Herculano Pires — Carlos Lage — José Leitão.

Proposta de lei n.° 293/3

Proposta de aiteração

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte alteração:

ARTIGO 6.» (NOVO)

1 — O Governo providenciará para que sejam devidamente contabilizados os benefícios e custos referentes aos investimentos beneficiários do novo regime legal de incentivos.

2 — Os relatórios de execução do Plano e as contas públicas publicitarão adequadamente os dados referidos no n.° 1, designadamente:

a) As variações de receita pública ventila-

das por natureza dos empreendimentos beneficiários;

b) Os efeitos redistributivos dos incentivos

concedidos;

c) Outros elementos essenciais à avaliação

sucinta da eficácia do novo regime, tendo em atenção o disposto nos programas de Governo aplicáveis e nos planos anuais correspondentes, em es-pecial os efeitos sobre o emprego, o desenvolvimento regional e o produto.

Manuel António dos Santos — João Cravinho — Teresa Ambrósio — Carlos Lage — José Leilão.

PROPOSTA DE LEI N.º 307/I

ANEXO III (novo texto)

Mapa da classificação funcional das despesas públicas, a que se refere o d." 2 do artigo 1.° da Lei do Orçamento para 1980

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