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II SÉRIE - NÚMERO 41

ARTIGO 5.° (Quórum)

1 — A Comissão funcionará com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até uma hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior, consi-derar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato, à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

4 — Para efeitos de quórum serão contados os Deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

ARTIGO 6.« (Interrupção das reuniões)

Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 7° (Discussão)

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 93.°, 101.° e 103." do Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

ARTIGO 8.' (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, salvo quando se trata de assuntos para os quais o regimento exige maioria qualificada para a sua votação no plenário.

2 — As deliberações serão realizadas por braços levantados, salvo em matéria para as quais o regimento exige escrutínio secreto na sua votação no plenário.

ARTIGO 9." (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão serão públicas, se esta assim o deliberar.

2 — A Comissão poderá decidir do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma durante a apreciação do mesmo.

ARTIGO 10." (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão será lavrada uma acta, onde constarão obrigatoriamente a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — A acta das reuniões em que haja discussão e votação na especialidade de projectos ou propostas de leis, nos termos do artigo 155.° do Regimento, deverá conter a indicação do sentido de cada intervenção, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários (ou pelo funcionário da Assembleia destacado para assistir a Comissão) e serão aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

ARTIGO 11.° (Processo)

1 — Relativamente aos assuntos ou diplomas a serem apreciados pela Comissão, a mesa elaborará uma proposta para o plenário da Comissão, da qual constem os seguintes aspectos:

a) Constituição da subcomissão eventual, de que

fará parte obrigatoriamente um Deputado de cada grupo parlamentar;

b) Indicação de um ou mais relatores;

c) Indicação do prazo para a apresentação do

relatório da subcomissão.

2 — Na designação dos relatores deverá ter-se em conta, além da competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares.

3 — Em casos excepcionais poderá dispensar-se a criação de uma subcomissão eventual, designando-se um ou mais relatores para elaborar um relatório que sirva de base à discussão na Comissão.

4 — Os relatórios das subcomissões ou dos relatores não podem ser discutidos na Comissão sem que tenham passado quarenta e oito horas após a sua distribuição pelos membros da Comissão, salvo deliberação em contrário do plenário da Comissão.

5 — Os relatórios serão apresentados ao Plenário da Assembleia pelo porta-voz da Comissão, que será o relator ou, no caso de haver mais do que um, o relator designado pelos restantes.

6 — Os relatórios da Comissão serão apresentados ao Plenário da Assembleia, incluindo as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

ARTIGO 12.° (Subcomissão Permanente do Cooperativismo)

1 — A Subcomissão Permanente do Cooperativismo, designada pelo Plenário da Assembleia da República no âmbito da presente Comissão, é constituída por um Deputado de cada grupo parlamentar nela representado.

2 — Compete à Subcomissão Permanente do Cooperativismo:

a) Receber e convocar representantes do sector

cooperativo;

b) Apreciar, dar o parecer e votar as matérias

da sua especialidade;

c) Apresentar os relatórios respectivos.

§ único. A votação na Subcomissão Permanente do Cooperativismo far-se-á tendo em conta a repre-