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9 DE ABRIL DE 1980

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de sujeição a ratificação do decreto-lei abaixo indicado:

Ratificação n.° 314/1 — Decreo-Lei n.° 533/79, de 31 de Dezembro.

Com os melhores cumprimcn'os.

Lisboa, 8 de Abril de 1980.— Pelo Grupo Parla-mcn'ar do PSD: José Maria da Silva — Amândio de Azevedo — Manuel Moreira.

Ratificação n.° 320/1

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do n° 1 do artigo 172.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Poruguês requerem a sujeição a ra'ificação do Decreto-Lei n.° 54/80, de 26 de Março (a'ribui competência à Secretaria de Estado da Cultura para a defesa da integridade e genuinidade das obras intelectuais caídas no domínio público).

Assembleia da República, 28 de Março de 1980. — Os Depu'ados: Carlos Brito — Jorge Lemos — 7o5o Amarai—Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — Jerónimo de Sousa.

Ratificação n.* 321/1

Ex."" Sr. Presiden^ da Mesa da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Parfido Socialista vêm, ao abrigo dos artigos 181.° e seguintes do Regimento, requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 54/80, de 26 de Março, publicado no Diário da República, J.° série, da mesma data.

Assembleia da República, 27 ide Março de 1980. — Os Deputados do PS: Antônio de Almeida Santos — Carlos Candal — Raul Rego —Armando Bacelar — Carlos Lage — Tito de Morais — João Cravinho.

Ratificação n." 322/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Re-púbhca:

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.* da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Pariainenitar do Partido Comunista Portugués requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei ¡n.° 53/80, ide 26 de Março (altera o n.° ! do artigo 57.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966— integridade e genuinidade de obras de autores falecidos e ainda não caídas no ■domínio público).

Assembleia da República, 8 de Abril de 1980. — Os Deputados: Veiga de Oliveira — João Amaral — Vital Moreira — Vítor Sá — Jorge Leite.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

ARTIGO 1." (Mesa)

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a

ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-

tuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;"

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas

funções.

2 — Compete ao vice-presidente:

a) Subs ituir o presidente nas suas faltas ou im-

pedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

3 — Compete aos secretários:

a) Participar nas reuniões da mesa;

b) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar a acta.

ARTIGO 2."

(Representantes dos grupos parlamentares na Comissão)

1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um representante.

2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

ARTIGO 3." (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima tíe quarenta e oiio foores, feita através dos respectivos membros da mesa.

ARTIGO 4° (Programação dos trabalhos e ordem do dia)

í — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar-se das suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão referidos no artigo 2.°

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada por deliberação, sem votos contra, de qualquer grupo parlamentar.