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II SÉRIE — NÚMERO 41

PROPOSTA DE LEI N.° 309/I DIGNIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO ESPECTÁCULO

Resolução n.° 15/80/M de 25 de Março

Verifica-se que também no sector da denominada música ligeira a cultura popular e os profissionais portugueses não devem ser marginalizados, o que sucede pela forte predominância de artistas estrangeiros nalguns espectáculos de canção.

Por outro lado, em certos espectáculos de variedades, por exemplo feiras, etc, alguns empresários apenas contratam o artista se este prescindir das verbas devidas à segurança social, o que é de flagrante injustiça e lesa o trabalhador.

Este diploma fixa a participação obrigatória de artistas portugueses em certos espectáculos e procura acautelar os direitos sociais desses trabalhadores.

Assim, nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Nos espectáculos públicos que envolvam a presença de um elenco de cançonetistas ou fadistas, dois terços dos profissionais serão obrigatoriamente de nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 2.º

1 — Os descontos devidos aos organismos de segurança social serão feitos e pagos previamente nos organismos competentes.

2 — No acto do licenciamento do espectáculo o empresário apresentará a prova de que satisfez o mencionado no n.° 1.

3 — Será assegurado o direito de reembolso sempre que posteriormente se verificar anulação do fundamento legal para o desconto.

ARTIGO 3.º

A regulamentação da presente lei incluirá as adaptações necessárias a situações particulares.

ARTIGO 4°

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 25 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 310/I AMNISTIA DAS INFRACÇÕES POR MOTIVOS POLÍTICOS

Resolução n.° 16/80/M de 25 de Março

A Lei n.° 74/79, de 23 de Novembro, amnistiou delitos de enorme gravidade, correspondente a um período em que os direitos do homem foram postos

em causa neste país, mas, posteriormente, em especial nos períodos eleitorais, a composição partidária de certos órgãos favoreceu condutas persecutórias em relação à imprensa, jornalistas e cidadãos em geral de uma forma unilateral, na medida em que orientadas as referidas condutas apenas contra determinados sectores de opinião.

Por razão de maior justiça não se podem aceitar as condutas persecutórias referidas.

Assim sendo, ao contrário da Lei n.° 74/79, de 23 de Novembro, que amnistiou todas as formas de coacção física e moral à excepção das cometidas sobre detidos, no presente diploma entende-se que não pode ser amnistiada qualquer forma de coacção.

Por outro lado, a referida Lei n,° 74/79 vai ao ponto de amnistiar a responsabilidade civil pelos danos causados aos bens públicos, ao contrário do presente diploma, que não amnistia qualquer espécie de responsabilidade civjl.

Assim, nos termos do artigo 229.°,

ARTIGO 1."

1 — São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares por motivos políticos.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se também por motivos políticos as infracções criminais referidas no § úraico do artigo 39.° do Código de Processo Penal, na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.

3 — Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento à aplicação de qualquer sanção de caracter criminal, disciplinar ou estatutário.

ARTIGO 2."

A presente amnistia abrange:

a) Infracções cometidas com emprego de bom-

bas ou outros engenhos explosivos;

b) Actos de coacção física ou moral.

ARTIGO 3°

A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados.

ARTIGO 4."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em sessão plenária de 25 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 441/1

UTILIZAÇÃO E DEFESA DA INTEGRIDADE E GENUINIDADE DAS OBRAS INTELECTUAIS CAÍDAS NO DOMÍNIO PÚBLICO

1 — A protecção das obras caídas no domínio público contra formas de utilização que as desfigurem ou não se revistam de fidedignidade, podendo integrar