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9 DE ABRIL DE 1980

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sentatividade de cada grupo parlamentar no seio da Comissão.

3 — Para o seu normal funcionamento, a Subcomissão Permanente do Cooperativismo pode nomear suplentes a cada um dos seus membros efectivos, respeitado o critério da representação definida no n.° 1.

4 — A Subcomissão Permanente do Cooperativismo poderá nomear de entre os seus membros um relator efectivo e um relator suplente.

ARTIGO 13." (Relatores)

1 — Compete aos relatores elaborar o relatório da subcomissão eventual e o relatório final da Comissão.

2 — Por motivo justificado, um relator pode solicitar ao plenário da Comissão a sua substituição.

ARTIGO 14.* (Audições externas)

Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 113.° e 114.° do Regimento da Assembleia da República processar-se-á através da Mesa.

ARTIGO IS.' (Revisão ou alteração do regimento]

A revisão ou alteração do presente regimento poderá efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer Deputado, desde que seja incluída previamente em ordem do dia.

ARTIGO 16.° (Casos omissos)

Os casos omissos no presente regimento serão resolvidos segundo o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de Fevereiro de 1980. —

A Comissão.

REGIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA. SILVICULTURA E PESCAS

COMISSÃO DE REDACÇÃO

ARTIGO 1." (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a

ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-

tuais e participar nas suas reuniões, sempre que o entenda;

é) Para efeitos do disposto no artigo 118.°, informar mensalmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão;

f) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

g) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão e

estabelecer no seu início a respectiva duração máxima.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar a acta;

c) Assegurai o expediente.

ARTIGO 2.° (Subcomissões)

1 — A Comissão poderá constituir as subcomissões que entenda convenientes, as quais reflectirão na sua composição a representatividade dos vários partidos políticos.

2 — A Comissão poderá constituir ainda subcomissões eventuais que entenda convenientes para o estudo de matérias determinadas, as quais se dissolverão logo que realizada a tarefa ou tarefas em razão das quais foram constituídas.

3 — O objecto e o prazo para a conclusão dos trabalhos das subcomissões eventuais serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — As subcomissões eventuais não têm competência deliberativa, devendo os seus trabalhos ser submetidos obrigatoriamente a deliberação em plenário da Comissão.

5 — De cada subcomissão eventual fará obrigatoriamente parte um Deputado de cada grupo parlamentar.

ARTIGO 3." (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da Assembleia da República será proposto pela mesa & apreciação da Comissão um relator, respeitando tanto quanto possível um critério de alternância dos grupos parlamentares e a respectiva proporcionalidade.

2 — O relator tem por função reproduzir os resultados da discussão.

3 — Os relatórios a apresentar ao Plenário da Assembleia incluirão as eventuais declarações de voto, que poderão ser lidas pelos representantes do respectivo partido na Comissão.

ARTIGO 4.« (Convocação das reuniões e ordem do dia)

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo, seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 — A convocação dos membros dos diferentes grupos parlamentares será feita através dos respectivos membros da mesa.