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II SÉRIE — NÚMERO 41

Pretendesse assim pôr termo a uma situação manifestamente injusta e discriminatória em relação aos outros sectores do trabalho, muito embora, como ô evidente, a medida agora tomada seja apenas um primeiro passo, a que outros tio mesmo sentido, mas de projecção mais vasta, terão de seguir-se com a maior brevidade.

A incerteza quanto à data em qus ficarão concluídos os trabalhos de revisão em curso úo actuai Código do Direito de Autor plenamente justifica que, à semelhança aliás de outras ai te nações pontuais nele já introduzidas, sejam aprovadas as medidas imediatas constantes do presente projecto de lei, ainda antes de promulgada aquela revisão.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do 5PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

A utilização ou exploração de obras intelectuais em relação às quais haja expirado o prazo de protecção legal só pode fazer-se desde que:

a) Seja mencionado o nome do respectivo ajtor,

quando conhecido; 6) Sejam respeitadas a integridade e genuiaidade

da obra;

c) Seja paga uma remuneração adequada pelo usuário ou explorador, no caso de essa utilização ou exploração se fazer com fim lucrativo.

ARTIGO 2.»

í — A utilização ou exploração das obras intelectuais abrangidas pela presente lei em contravenção do disposto no artigo anterior faz incorrer na responsabilidade criminal e civil os autores, cúmplices e encobridores da infracção, sendo a sua. apreciação da competência dos tribunais judiciais.

2 — As alterações, supressões cu aditamentos que deívirluera a obra na sua essêr.da cj atinjam a reputação do autor constituem crime público, punido com a pena prevista no artigo 197.° do Código do Direito de Autor.

ARTIGO 3."

1 — Compete em especial à Secretaria de Estado da Cultura velar pela observância das condições da presente lei, promovendo, quando necessário, a competente participação criminal junto do Ministério Público, nos termos da lei geral.

2 — O Estado poderá também, através do mesmo departamento e nos mesmos termos, zelar pela integridade e genuinidade das obras em relação às quais ainda não tem expirado o prazo de protecção legal, quando aquelas se mostrem ameaçadas ou violadas e os titulares dos respectivos direitos, notificados para exsrcê-los, o não fizerem sem motivo atendível.

ARTIGO 4.°

! — A remuneração devida pela utilização e exploração, com fim lucrativo, das obras intelectuais, tanto nacionais como estrangeiras, a que se refere o artigo 1.' será calculada mos termos seguintes:

a) Espectáculos teatrais — 2°ío da receita bruta da bilheteira;

b) Espectáculos de variedades, bailados e con-

certos — 2 % da receita bruta da bilheteira;

c) Edição literária — 2°!o do preço de venda ao

público de cada exemplar;

d) Adaptação cinematográfica — 20% do mon-

tante dos direitos correspondentes ao autor da adaptação;

e) Transmissão radiofónica — avença anual de

0,3 °lo sobre as taxas pagas pelos utentes de aparelhos de rádio e 0,6 °lo sobre as receitas publicitárias;

f) Transmissão televisual — avença anual cs

0,1 % sobre as taxas pagas pelos utentes de aparelhos de televisão e 0,2% sobre as receitas publicitárias;

g) Reprodução mecânica — 2 % sobre o preço de

venda ao público de cada fonograma;

h) Reprodução de obras de artes plásticas e grá-

ficas—2% do preço de venda ao público.

2 — Se forem incluídas obras caídas r.o domínio público em espectáculos teatrais ou filmes, a remuneração devida por cada uma será fixada em 5% das verbas resultantes da aplicação das alíneas a) e d) do número anterior, não podendo exceder, no total, 50 % das mesmas verbas, procedendo-se a rateio proporcional ao caso de excederem essa percentagem.

3 — No caso das alíneas b), c), g) e h) do n." t, ss forem simultaneamente utilizadas obras do domínio público e privado, a remuneração devida em relação àquelas será proporcionalmente calculada.

4 — Em caso algum o pagamento das remunerações devidas nos termos deste artigo poderá afectar ou diminuir os direitos patrimoniais correspondentes aos autores de obras protegidas, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

ARTIGO 5.°

A cobrança das remunerações previstas na presente lei será cometida às associações profissionais de autores dotadas de personalidade jurídica que exerçam legalmente a sua acção nos termos do artigo 67.° do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, mediante condições a fixar por acordo com estas, em despacho.

ARTIGO í.'

A receita proveniente da cobrança das remusera-ções a que alude o artigo 4." destina-se a fins de arsüio e assistência social aos autores, em proporção a ñxar anualmente por despacho conjunto dos Secretaries de Estado da Cultura e da Segurança Social.

Assembleia da República, 28 de Março de 1980. — Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — João Amaral—Jorge Lemos.

Ratificação n.9 314/1

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido SociaJ-Democrata vem comunicar a V. Ex.° que retira o requerimento